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STF16 de jun. de 2023

Informativo nº 1099

6 julgados · 6 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

AdministrativoConstitucionalInternacionalProcessual Civil
PDF oficial da edição
STFInformativonº ADC 3916 de jun. de 2023

Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional

Informativo comentado

O STF decidiu que o Presidente da República não pode denunciar um tratado internacional de forma unilateral, sendo necessária a aprovação do Congresso Nacional para que essa denúncia produza efeitos no Brasil.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o Estado Democrático de Direito e seu corolário, o princípio da legalidade.

Para concursos, é crucial memorizar que, a partir desse julgamento, a denúncia de tratados exige participação do Legislativo, mas as denúncias feitas antes da publicação da ata do julgamento foram mantidas válidas por segurança jurídica, como ocorreu com o Decreto 2.100/1996.

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STFInformativonº ADI 374816 de jun. de 2023

Serventias extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao concurso de remoção

Informativo comentado

O STF decidiu que apenas os delegatários de serviços notariais e de registro, mesmo em serventias mistas, podem participar de concursos de remoção.

O fundamento jurídico expresso na ementa são os arts. 236, § 3º, e 37, II, da Constituição Federal de 1988.

Para concursos, isso é relevante porque define o requisito subjetivo de elegibilidade para remoção em cartórios e valida critérios objetivos de avaliação, como tempo de serviço e desempenho, como razoáveis para o desempate entre candidatos.

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STFInformativonº ADI 506916 de jun. de 2023

Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF

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O STF declarou a inconstitucionalidade de uma norma de lei complementar que distribuía os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) sem considerar o equilíbrio socioeconômico entre os entes.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação direta ao , II, da Constituição Federal de 1988, que exige essa promoção de equilíbrio.

Para concursos públicos, a decisão é relevante porque fixa um parâmetro objetivo de controle de constitucionalidade sobre a repartição de receitas tributárias, tema recorrente em provas de Direito Constitucional e Financeiro.

Além disso, reforça que a lei complementar, embora prevista constitucionalmente, não pode desrespeitar os princípios e finalidades que a própria Constituição estabelece para o federalismo fiscal.

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STFInformativonº ADI 698916 de jun. de 2023

Empresas industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em âmbito estadual

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O STF decidiu que é constitucional a lei estadual que obriga empresas têxteis a colocar etiquetas em braile ou outro meio acessível para pessoas com deficiência visual.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a referida lei não viola os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, propriedade privada e isonomia, nem invade a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual.

Para concursos, essa decisão é relevante por consolidar a possibilidade de os estados legislarem sobre proteção e acessibilidade para pessoas com deficiência, desde que respeitados os limites constitucionais, demonstrando a aplicação prática do princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

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STFInformativonº ADI 702816 de jun. de 2023

Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência.

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O STF decidiu que é inconstitucional uma lei estadual que, ao tratar dos direitos das pessoas com deficiência, restringe o conceito desse grupo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que tal norma estadual contraria a definição mais ampla trazida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito interno como norma constitucional, além de afrontar as regras gerais do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal 13.146/2015).

Para concursos, essa decisão é importante porque reafirma a hierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos e a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre o tema, impedindo que estados criem definições mais restritivas que prejudiquem a proteção desse grupo vulnerável.

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STFInformativonº RE 142839916 de jun. de 2023

Honorários advocatícios contratuais: pagamento com verbas do FUNDEF/FUNDEB e natureza jurídica autônoma dos juros moratórios

Informativo comentado

O STF decidiu que é inconstitucional usar recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagar honorários advocatícios contratuais, por configurar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é justamente a caracterização desse desvio de verbas vinculadas pela Constituição. A decisão ressalva, porém, que essa proibição não atinge os encargos moratórios do débito da condenação, que podem ser retidos do precatório para pagamento de honorários.

Para concursos, o julgado é relevante por tratar da intangibilidade de recursos vinculados a políticas públicas de educação e da distinção entre honorários contratuais e encargos moratórios em precatórios.

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