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STJ27 de jan. de 2021 – 27 de out. de 2021

Informativo nº 716

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalPenalProcessual Civil
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AR 6.503-CE27 de out. de 2021

Ente público. Processo eletrônico. Intimação pessoal. Ausência de cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do STJ. Intimação pelo DJe. Regularidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a intimação de entes públicos feita por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, mesmo sem a intimação pessoal, quando o próprio ente público não se cadastrou no sistema de intimação eletrônica do tribunal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 050 do CPC, que exige o cadastramento para usufruir da prerrogativa de intimação pessoal prevista no do CPC.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a prerrogativa da intimação pessoal não é absoluta, dependendo da iniciativa do ente público em se cadastrar no sistema eletrônico, sob pena de validade da intimação pelo Diário Oficial.

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STJInformativonº CC 170.051-RS21 de out. de 2021

Ações de natureza previdenciária, exceto as de índole acidentária. Justiça Estadual. Competência federal delegada. Art. 109, §3º, da CF. Emenda Constitucional n. 103/2019. Lei Federal n. 13.876/2019. Efeitos a partir de 01/01/2020. IAC 6.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as alterações trazidas pela Lei n. 13.876/2019, que modificaram a competência para processar e julgar causas previdenciárias na Justiça Estadual (competência federal delegada), aplicam-se apenas aos processos ajuizados a partir de 1º de janeiro de 2020. Para as ações ajuizadas antes dessa data, sejam de conhecimento ou execução, permanece a regra anterior, ou seja, o processo continua tramitando na Justiça Estadual.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a vacatio legis da Lei n. 13.876/2019, que estabeleceu sua vigência para 1º de janeiro de 2020, e a redação original do , § 3º, da Constituição Federal, combinada com o , III, da Lei n. 5.010/1965.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa o marco temporal de transição da competência delegada em matéria previdenciária, evitando dúvidas sobre qual juízo (estadual ou federal) é competente para processar ações antigas e novas.

Além disso, o STJ reafirma que, em caso de conflito de competência entre juiz estadual e federal, o órgão julgador será o STJ; já entre juiz estadual no exercício da jurisdição delegada e juiz federal, a competência é do Tribunal Regional Federal, conforme a Súmula 3 do STJ.

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STJInformativonº CC 182.940-SP27 de out. de 2021

Pandemia de covid-19. Desvio de valores do auxílio emergencial. Inexistência de fraude na obtenção do benefício. Depósito realizado voluntariamente pelo beneficiário na sua conta do Mercado Pago. Transferência fraudulenta de valores entre contas privadas. Ausência de ofensa direta à Caixa Econômica Federal ou à União. Justiça Federal. Incompetência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Justiça Federal não é competente para julgar o desvio de valores do auxílio emergencial quando o crime ocorre por violação do sistema de segurança de uma instituição privada, como o Mercado Pago, sem que haja fraude direcionada à Caixa Econômica Federal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , inciso I, da Constituição Federal, que não se aplica ao caso porque o prejuízo ficou restrito a particulares e à instituição privada.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita a competência da Justiça Federal em crimes envolvendo recursos federais, esclarecendo que a mera origem pública do dinheiro não atrai automaticamente a competência federal se o ataque criminoso não for dirigido ao sistema da instituição financeira federal.

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STJInformativonº EREsp 1.109.579-PR27 de out. de 2021

Certidão de Dívida Ativa - CDA. Protesto. Regime anterior à vigência da Lei n. 12.767/2012. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Fazenda Pública pode protestar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei n. 12.767/2012, ao alterar o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, é uma norma meramente interpretativa, que apenas reforçou uma possibilidade que já existia desde a lei original.

Para concursos, essa decisão é relevante porque pacifica, em sede de recursos repetitivos, que o protesto da CDA é válido mesmo antes da alteração legislativa de 2012, ampliando os meios de cobrança extrajudicial da dívida ativa pela Administração Pública.

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STJInformativonº EREsp 1.749.966-PR

Fundo de participação dos municípios. Decisão Normativa do TCU. Aumento populacional. Índice do IBGE. Adoção de critérios para o mesmo exercício financeiro. Ilegalidade. Princípio da anualidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é permitido aplicar um novo coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) no meio do exercício financeiro, mesmo que o município tenha tido aumento populacional comprovado pelo IBGE.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a ofensa ao princípio da anualidade, que impede a alteração dos critérios de rateio do fundo durante o ano em curso.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a anualidade orçamentária prevalece sobre a correção de dados censitários, evitando que municípios ou a União revisem coeficientes do FPM no mesmo exercício financeiro.

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STJInformativonº MS 27.227-DF27 de jan. de 2021

Processo Administrativo. Reversão de anistia de militar. Notificação por edital. Prejuízo para exercício da ampla defesa. Nulidade reconhecida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em um processo administrativo de revisão de anistia política, a notificação por edital é inválida se não estiverem presentes as hipóteses legais de interessado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio constitucional do devido processo legal (, LIV, da CF) e a garantia da ampla defesa, que exigem que a Administração esgote os meios para dar ciência inequívoca ao interessado, como a notificação postal, antes de recorrer ao edital.

Para concursos, a decisão é crucial porque delimita o alcance do poder de autotutela da Administração, condicionando a validade do ato revisional à estrita observância do procedimento legal e das garantias do administrado, tema recorrente em provas de Direito Administrativo e Constitucional.

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STJInformativonº REsp 1.745.371-SP26 de out. de 2021

Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Termo inicial. Falecimento do advogado. Descabimento. Revogação ou renúncia do mandato. Regra especial. Art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para os herdeiros cobrarem honorários advocatícios não pagos a um advogado falecido que havia renunciado ao mandato, o prazo de prescrição de cinco anos começa a contar da data da renúncia ou revogação do mandato, e não da data do falecimento do advogado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que estabelece esse prazo e seu termo inicial. Isso importa para concursos porque fixa que a pretensão de cobrança de honorários é transmitida aos herdeiros pela saisine, mantendo-se o mesmo marco prescricional que seria aplicado ao próprio advogado, evitando que o falecimento reinicie ou altere a contagem do prazo.

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STJInformativonº REsp 1.745.371-SP26 de out. de 2021

Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 25 da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 206, § 5º, II, do Código Civil.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo para os herdeiros de um advogado falecido pedirem o arbitramento de honorários advocatícios é de cinco anos, e não de dez anos.

O fundamento jurídico é que, com a morte do advogado, a pretensão de cobrança se transmite aos herdeiros pelo instituto da *saisine*, não surgindo um direito novo, mas sim o mesmo direito que já pertencia ao falecido. Aplicar um prazo diferente para os herdeiros criaria uma situação absurda, em que o mesmo inadimplemento teria prazos prescricionais distintos (cinco anos para o advogado e dez para os herdeiros), o que não tem respaldo legal.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que, mesmo na sucessão por morte, o prazo prescricional continua sendo o quinquenal previsto no art. 25 do Estatuto da Advocacia e no , §5º, II, do Código Civil, afastando o prazo residual decenal do

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STJInformativonº REsp 1.835.998-RS26 de out. de 2021

Condomínio. Execução de título extrajudicial. Contribuições ordinárias ou extraordinárias. Inclusão de prestações vincendas no débito exequendo. Prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitido incluir, em uma única execução de título extrajudicial, as parcelas futuras (vincendas) de contribuições condominiais, desde que essas parcelas sejam homogêneas, contínuas e da mesma natureza.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo de execução, combinado com os arts. 318, 771, parágrafo único, e 780 do mesmo código, que autorizam a cumulação de execuções e a inclusão de prestações futuras para dar efetividade e economia processual.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a possibilidade de ampliar o objeto da execução sem ajuizar novas ações, desde que respeitados os requisitos de homogeneidade e continuidade, além de destacar a necessidade de garantir o contraditório ao devedor caso haja alteração na natureza da prestação.

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STJInformativonº REsp 1.848.033-RJ19 de out. de 2021

Pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Cumulação. Impossibilidade. Competência de juízos diversos.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível cumular, em uma mesma ação, os pedidos de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a incompatibilidade de competência: a ação de nulidade deve tramitar na Justiça Federal (art. 175 da LPI), enquanto a ação indenizatória por infração de marca é de competência da Justiça Estadual, o que inviabiliza a cumulação nos termos do , § 1º, do CPC.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um limite processual importante na Propriedade Industrial, mostrando que, embora a LPI autorize a cumulação de nulidade com abstenção de uso, o pedido indenizatório exige ação autônoma devido à regra de competência federal.

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STJInformativonº REsp 1.863.952-SP26 de out. de 2021

Fraude à execução. Súmula 375/STJ e Tema 243. Alienações sucessivas. Aplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a orientação consolidada na Súmula 375 e no Tema 243, sobre fraude à execução, também se aplica aos casos de alienações sucessivas (venda em cadeia).

O fundamento jurídico é que a fraude à execução atua no plano da eficácia, tornando o ato de alienação ineficaz em relação ao credor, e que o registro da penhora ou da ação gera presunção absoluta de conhecimento para terceiros, enquanto, na ausência desse registro, cabe ao credor provar a má-fé do adquirente.

Para concursos, é essencial memorizar que, nas alienações sucessivas, a litispendência é exigida apenas em relação ao devedor original, e que a ineficácia da primeira alienação não contamina automaticamente as posteriores, exigindo-se a análise individual do registro ou da má-fé de cada adquirente.

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STJInformativonº REsp 1.924.451-SP19 de out. de 2021

Sucessão definitiva. Requisitos. Art. 38 do Código Civil. Cinco anos de ausência. Pessoa com oitenta anos ou mais. Sucessão provisória. Condição. Desnecessidade.

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O STJ decidiu que é possível abrir diretamente a sucessão definitiva, sem necessidade de passar pela fase da sucessão provisória, quando já estiverem preenchidos os requisitos do do Código Civil.

O fundamento jurídico é a interpretação de que o do CC é uma hipótese autônoma, e não mera conversão da fase anterior, ao contrário do que ocorre com o do mesmo código.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, em casos como o de um ausente octogenário desaparecido há mais de cinco anos, os herdeiros não precisam aguardar os longos prazos da sucessão provisória, acelerando a transmissão dos bens.

Além disso, o julgado destaca que, mesmo com a abertura definitiva, os direitos do ausente são preservados por mais dez anos por meio de condição resolutória, o que é um ponto sensível para provas de Direito Civil.

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STJInformativonº na SS 3.262-SC20 de out. de 2021

Quinto constitucional. Vaga de advogado. Elaboração e revisão da lista sêxtupla. OAB. Autonomia e independência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia e independência para elaborar a lista sêxtupla para a vaga do quinto constitucional, não estando vinculada ao cumprimento de requisitos posteriores para participar da lista.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a nomeação para o quinto constitucional é um procedimento subjetivamente complexo, que exige atos de vontade da OAB, do Tribunal de Justiça e do Governador, sendo a formulação da lista pela OAB um ato discricionário.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a OAB tem liberdade ampla para indicar os candidatos que deseja, sem que terceiros possam exigir a inclusão de nomes, reforçando a natureza independente da entidade no processo de formação dos tribunais.

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