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STJ12 de ago. de 2024 – 03 de set. de 2024

Informativo nº 824

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralPenalProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº CC 200.775-SP28 de ago. de 2024

Desconsideração da personalidade jurídica. Competência exclusiva do juízo falimentar. Não ocorrência. Art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. Regra de procedimento e de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração. Extensão da falência a outrem. Instituto diverso. Conflito de competência. Não configuração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o artigo 82-A da Lei de Falências não estabelece competência exclusiva do juízo falimentar para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade falida.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse dispositivo legal não é uma regra de competência, mas sim uma norma que disciplina o processamento e os requisitos materiais para a decretação da desconsideração quando ela ocorrer dentro dos autos da falência. Isso importa para concursos porque esclarece que outros juízos, como o trabalhista ou cível, podem decretar a desconsideração da personalidade jurídica em demandas envolvendo a empresa falida, desde que observados os requisitos legais, evitando confusão com o instituto da extensão da falência.

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STJInformativonº REsp 1.735.603-AL03 de set. de 2024

Improbidade administrativa. Sanções. Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Aplicação aos agentes públicos e aos particulares. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público podem ser aplicadas também aos particulares que pratiquem ato de improbidade administrativa em conjunto com agentes públicos.

O fundamento jurídico é que a redação original do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa não fazia distinção entre agentes públicos e particulares para a aplicação dessas penalidades, alcançando ambos os responsáveis pelo ato ímprobo. Para os concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o particular, mesmo sem ser agente público, pode sofrer restrições políticas e contratuais, ampliando o alcance subjetivo das sanções da improbidade.

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STJInformativonº REsp 2.065.876-SP03 de set. de 2024

Honorários sucumbenciais. Exclusão de apenas um dos litisconsortes. Limite mínimo de 10%. Fixação em patamar inferior. Possibilidade. Proporcionalidade. Observância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando apenas um dos litisconsortes é excluído do processo, o juiz não precisa fixar honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa em favor desse excluído.

O fundamento jurídico é que os limites de 10% a 20% do , § 2º, do CPC/2015 devem ser calculados com base na sucumbência global da demanda, e não por cada parte vencedora ou vencida. Assim, a verba honorária deve ser arbitrada de forma proporcional à parcela da demanda julgada, podendo ficar abaixo do piso legal.

Para concursos, isso importa porque esclarece que a fixação de honorários em litisconsórcio não é automática nem vinculada ao mínimo legal, sendo um tema recorrente em provas sobre sucumbência e proporcionalidade no CPC.

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STJInformativonº REsp 2.072.733-SP27 de ago. de 2024

Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. Benefício de aposentadoria. Creditado em conta-corrente. Natureza alimentar. Lapso temporal de 30 dias não superado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que são impenhoráveis valores depositados em qualquer conta bancária, e não apenas na poupança, até o limite de 40 salários mínimos.

O fundamento jurídico é a interpretação do inciso X do do CPC, que protege a quantia independentemente do nome dado à aplicação financeira, desde que o depósito tenha características e objetivo similares aos da poupança.

Para concursos, é crucial entender que a impenhorabilidade não se limita à caderneta de poupança, mas se estende a outros depósitos, como conta-corrente, até aquele limite, salvo se o valor ficar retido por mais de 30 dias, quando pode perder a proteção.

Além disso, a simples origem salarial ou de aposentadoria do depósito não perde automaticamente seu caráter alimentar, sendo necessária a análise concreta do impacto na subsistência do devedor para eventual relativização.

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STJInformativonº REsp 2.140.962-SE03 de set. de 2024

Recurso de apelação. Rejulgamento na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração. Direito à sustentação oral. Notificação prévia. Ausência. Nulidade. Violação ao contraditório e à ampla defesa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é nulo o julgamento em que o tribunal, após acolher embargos de declaração e anular o acórdão anterior, realiza o rejulgamento da apelação na mesma sessão, sem nova inclusão em pauta e sem oportunidade para sustentação oral.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além do descumprimento dos arts. 935 e 937, I, do CPC, que exigem prazo mínimo de pauta e garantia de sustentação oral.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos reinicia o julgamento da apelação, exigindo novo rito processual completo, sob pena de nulidade.

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STJInformativonº REsp 2.150.776-SP03 de set. de 2024

Ação de cobrança. Indenização securitária. Ônus da prova. Distribuição estática. Comprovação da causa excludente de cobertura. Dever da seguradora.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações de indenização securitária entre partes que não são vulneráveis, aplica-se a regra geral de distribuição estática do ônus da prova.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 757 e 765 do Código Civil. Com isso, cabe ao autor (segurado) provar os fatos constitutivos do seu direito, como a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro, enquanto cabe à seguradora ré comprovar as causas excludentes da cobertura.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, na ausência de hipossuficiência, não se aplica a inversão do ônus probatório, sendo essencial memorizar a distribuição dos encargos entre as partes no contrato de seguro.

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STJInformativonº REsp 2.152.319-SP03 de set. de 2024

Ação de requisição judicial de registros. Fornecimento de dados pessoais. Ausência de resistência do provedor de aplicação. Inexistência de sucumbência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível condenar um provedor de aplicação de internet ao pagamento de honorários advocatícios quando ele cumpre uma decisão judicial de urgência para fornecer dados de usuários, sem apresentar resistência ao pedido.

O fundamento jurídico é que, nessa situação, não há sucumbência, pois o provedor apenas obedece a uma ordem judicial, agindo como mero depositário de informações sigilosas, e não como parte que resiste à pretensão. Isso importa para concursos porque fixa o entendimento de que, em procedimentos de requisição judicial de dados (como os previstos no Marco Civil da Internet), a parte que cumpre a ordem sem oposição não arca com ônus sucumbenciais, devendo cada litigante suportar suas próprias despesas.

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STJInformativonº RHC 200.670-GO20 de ago. de 2024

Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Novatio legis in pejus . Aplicação retroativa. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a exigência automática de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para prejudicar condenados cujos crimes ocorreram antes da edição dessa lei.

O fundamento jurídico é que essa nova exigência constitui uma *novatio legis in pejus* (lei penal mais gravosa), sendo inconstitucional sua retroatividade com base no , XL, da Constituição Federal e ilegal conforme o do Código Penal. Para os casos anteriores à nova lei, permanece a regra da Súmula n. 439/STJ, que permite a exigência do exame apenas mediante decisão judicial motivada.

Para concursos, essa decisão é crucial porque reafirma o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, um dos pilares do Direito Penal, e demonstra como o STJ aplica esse princípio para limitar os efeitos de novas leis processuais penais que agravam a situação do réu.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça03 de set. de 2024

Execução de alimentos. Prisão civil. Cumprimento em regime aberto. Possibilidade em situações extremas. Ausência de vagas no sistema carcerário. Excepcionalidade. Não configuração. Atividade remunerada. Possibilidade de exercício.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a simples falta de vagas no sistema penitenciário não autoriza a substituição do regime fechado pelo aberto na prisão civil por dívida de alimentos.

O fundamento jurídico é o , § 4º, do CPC/2015, que determina expressamente o cumprimento da prisão civil em regime fechado, sendo inaplicáveis as regras penais de progressão ou substituição de regime.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a regra geral de que a prisão civil do devedor de alimentos deve ser cumprida em regime fechado, admitindo exceções apenas em casos excepcionalíssimos, como idade avançada ou problemas graves de saúde, e não por deficiência estrutural do sistema prisional.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça03 de set. de 2024

Ação de partilha. Regime da comunhão universal. Ajuizamento posterior ao divórcio. Partilha. Direito Potestativo. Prescrição extintiva. Decadência. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o direito de um ex-cônjuge exigir a partilha de bens após o divórcio não prescreve nem decai, podendo ser exercido a qualquer momento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a partilha de bens é um direito potestativo, aplicando-se por analogia o 320 do Código Civil, que permite ao condômino exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, mesmo após anos do divórcio, o pedido de partilha é sempre cabível, eliminando a discussão sobre prazos prescricionais ou decadenciais nessa matéria.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de ago. de 2024

Estupro de vulnerável. Relacionamento efêmero. Presunção de vulnerabilidade da mulher. Incidência da Lei n. 11.340/2006. Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo quando não há uma relação duradoura de afeto entre a vítima e o agressor.

O fundamento jurídico é que a lei presume a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contextos de violência doméstica, independentemente da demonstração específica de subjugação, pois a violência decorre de uma cultura de gênero.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o sistema protetivo independe de vínculo afetivo estável, bastando que a violência ocorra em contexto de gênero, ampliando a proteção legal.

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STJInformativonº no AREsp 2.519.852-SC03 de set. de 2024

Homicídio. Acidente automobilístico. Tentativa de fuga. Dolo eventual presumido. Inviabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu anular a condenação por homicídio doloso, pois a tentativa de fuga após o acidente não pode ser usada para provar o dolo, já que é um fato posterior ao crime.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, no processo penal, cada elemento do crime precisa de prova específica, sendo vedada a valoração holística da prova para presumir fatos não comprovados. A decisão importa para concursos porque fixa que a embriaguez, isoladamente, não caracteriza dolo eventual, e que a falta de provas técnicas (como perícia de velocidade e local do acidente) impede a condenação por homicídio doloso no trânsito.

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STJInformativonº no REsp 1.805.112-CE03 de set. de 2024

PIS e COFINS. Suspensão do pagamento. Vendas efetuadas a pessoas físicas. Impossibilidade. Interpretação literal do art. 54, III, da Lei n. 12.350/2010.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, prevista no art. 54 da Lei n. 12.350/2010, só se aplica às vendas feitas para pessoas jurídicas que produzam as mercadorias descritas na lei, não alcançando as vendas para pessoas físicas.

O fundamento jurídico foi a interpretação literal do dispositivo, imposta pelo , I, do CTN para benefícios fiscais, e a impossibilidade de equiparar pessoas físicas e jurídicas com base nos artigos citados pela parte.

Para concursos, essa decisão é relevante porque reafirma que normas que concedem benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, sem extensão a situações não previstas, e que a equiparação entre pessoas físicas e jurídicas para fins tributários não é automática.

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