Desconsideração da personalidade jurídica. Competência exclusiva do juízo falimentar. Não ocorrência. Art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. Regra de procedimento e de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração. Extensão da falência a outrem. Instituto diverso. Conflito de competência. Não configuração.
Informativo comentado
O STJ decidiu que o artigo 82-A da Lei de Falências não estabelece competência exclusiva do juízo falimentar para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade falida.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse dispositivo legal não é uma regra de competência, mas sim uma norma que disciplina o processamento e os requisitos materiais para a decretação da desconsideração quando ela ocorrer dentro dos autos da falência. Isso importa para concursos porque esclarece que outros juízos, como o trabalhista ou cível, podem decretar a desconsideração da personalidade jurídica em demandas envolvendo a empresa falida, desde que observados os requisitos legais, evitando confusão com o instituto da extensão da falência.