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STJ20 de set. de 2020 – 21 de set. de 2022

Informativo nº 750

18 julgados · 18 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoConstitucionalGeralPenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.985.200-SP20 de set. de 2020

Conselhos de fiscalização. Lei n. 13.021/2014. Pequena unidade hospitalar. Dispensário de medicamentos. Presença de farmacêutico. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo após a Lei 13.021/2014, não é obrigatória a presença de um farmacêutico em dispensários de medicamentos localizados em pequenas unidades hospitalares.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a nova lei não revogou as disposições da Lei 5.991/1973, que já regulavam a matéria e não exigiam essa presença, mantendo-se válido o entendimento jurisprudencial anterior.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a interpretação atual do STJ sobre a desnecessidade de farmacêutico nesses estabelecimentos, demonstrando que a Lei 13.021/2014 não alterou a regra para os dispensários de pequeno porte.

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STJInformativonº EREsp 1.603.324-SC21 de set. de 2022

Concurso singular de credores. Fazenda Pública. Execução movida por terceiro. Habilitação no produto de arrematação de bem. Ausência de penhora anterior realizada pela autarquia fazendária sobre o mesmo bem. Preferência. Levantamento. Certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Execução Fiscal. Imprescindibilidade. Não existência de execução fiscal. Reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em um concurso singular de credores (quando vários credores disputam o valor de um bem específico), a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da arrematação, mesmo que não tenha realizado penhora sobre o bem antes dos demais credores.

O fundamento jurídico está nos do CTN e 711 do CPC de 1973, que estabelecem que as preferências baseadas no direito material (como o crédito tributário) prevalecem sobre a preferência processual de quem fez a penhora primeiro. Para o concurso, isso importa porque demonstra que, no direito brasileiro, o crédito tributário tem privilégio material, dispensando a necessidade de penhora prévia para garantir a preferência, mas o levantamento do valor só ocorre após a comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida em execução própria.

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STJInformativonº HC 742.815-GO23 de ago. de 2022

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para a configuração do crime de estelionato, é indispensável a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial da vítima, não bastando a mera tentativa de obtenção de vantagem ilícita. Essa decisão é relevante para concursos porque fixa um requisito objetivo essencial para a tipificação do delito, diferenciando-o de meras tentativas ou atos preparatórios, tema frequentemente cobrado em provas de Direito Penal.

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STJInformativonº REsp 1.561.033-RS20 de set. de 2022

Direito autoral. Utilização indevida de obra. Ferramenta de busca na Internet . Formato de apresentação dos resultados. Não valoração por razões estéticas. Ausência de proteção. Formato novo. Utilização comercial admitida. Plágio afastado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que um formato gráfico inovador para resultados de buscas na internet, mesmo registrado em cartório, não é protegido como desenho industrial nem como obra autoral, afastando a acusação de plágio.

O fundamento jurídico é que a Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998, art. 8º) não protege ideias ou projetos subjacentes, mas apenas obras com finalidade estética; criações utilitárias, como o formato gráfico para exploração comercial, pertencem ao Direito de Propriedade Industrial e exigem registro no INPI para garantir exclusividade.

Para concursos, a decisão é relevante por diferenciar claramente a proteção autoral (estética) da proteção industrial (utilitária), mostrando que o simples registro em cartório não substitui o registro de desenho industrial no INPI.

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STJInformativonº REsp 1.852.810-RS13 de set. de 2022

Execução fiscal. Embargos à execução. Fazenda Pública vencida. Valores referentes à contratação de seguro garantia. Ressarcimento. Indevido.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não cabe o ressarcimento, pela Fazenda Pública, do valor gasto pelo devedor com a contratação de seguro garantia para oferecer como garantia em embargos à execução.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, conforme os e 84 do CPC/2015, as despesas processuais ressarcíveis são aquelas necessárias ao impulso do feito, como custas e taxas, enquanto o seguro garantia é uma opção do devedor para garantir a execução, não uma despesa processual obrigatória. A ementa também destaca que o da Lei de Execuções Fiscais permite ao devedor escolher entre várias formas de garantia, o que retira do seguro garantia a natureza de ato processual coativo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o vencedor da execução fiscal não precisa reembolsar o vencido pelos custos da garantia escolhida, evitando confusão entre despesas processuais e ônus da parte.

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STJInformativonº REsp 1.987.016-RS06 de set. de 2022

Factoring. Natureza jurídica do contrato. Descaracterização para mútuo feneratício pelo tribunal de origem. Empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares. Possibilidade. Juros de 12% ao ano e capitalização apenas anual. Art. 591 do CC/2002. Lei da usura. Incidência. Empréstimo concedido por sociedade empresária de factoring que não é instituição financeira. Ausência de nulidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que uma sociedade empresária de factoring, mesmo não sendo instituição financeira, pode celebrar contratos de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro com juros) com particulares.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que não há vedação legal para esse tipo de empréstimo entre pessoas que não integram o sistema financeiro nacional, mas a empresa de factoring deve seguir as regras aplicáveis aos particulares, e não os privilégios das instituições financeiras. Isso importa para concursos porque fixa que, nesses contratos, os juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano (Lei de Usura) e a capitalização só pode ser anual, sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio jurídico.

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STJInformativonº RHC 162.703-RS13 de set. de 2022

Coleta compulsória de material orgânico de suspeitos para fins de identificação criminal. Art. 5º-A da Lei n. 12.037/2009. Incluído pela Lei n. 12.654/2012. Ausência de consentimento. Material não descartado. Pessoas definitivamente não condenadas. Coleta ilegal. Direito à não autoincriminação. Recurso Extraordinário 973.837/MG. Repercussão Geral n. 905/STF.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é nula a coleta compulsória de material orgânico (como saliva ou sangue) de uma pessoa que não foi definitivamente condenada, quando essa coleta exige intervenção no corpo do indivíduo sem seu consentimento e não se trata de material descartado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o direito à não autoincriminação, previsto no Pacto de San José da Costa Rica, na Constituição Federal (, LXIII) e no Código de Processo Penal (), além da violação a direitos da personalidade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita os limites do poder investigatório do Estado, esclarecendo que a coleta de material genético de suspeitos não condenados só é válida se houver consentimento, material descartado ou condenação definitiva, sob pena de nulidade.

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STJInformativonº RMS 66.392-RS16 de ago. de 2022

Investigação criminal. Quebra de sigilo telemático. Provedora de aplicação. Facebook. Recusa de fornecimento de dados armazenados em seus servidores. Utilização de cooperação jurídica internacional. Desnecessidade. Crime praticado em território nacional mediante serviço ofertado a usuários brasileiros. Opção por armazenamento em nuvem. Irrelevante.

Informativo comentado

O STJ decidiu que empresas estrangeiras de aplicação na internet que atuam no Brasil devem cumprir a legislação brasileira e as ordens judiciais nacionais, mesmo que não tenham filiais no país ou armazenem dados em nuvem no exterior.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 11 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina a aplicação da lei brasileira sempre que a coleta, armazenamento ou tratamento de dados ocorrer em território nacional. A Corte também esclareceu que a cooperação jurídica internacional só é necessária para provas produzidas no exterior, e não quando o armazenamento remoto é uma escolha estratégica da empresa.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o Marco Civil da Internet impõe soberania digital, obrigando provedores estrangeiros a se submeterem ao ordenamento jurídico brasileiro e a cooperarem com investigações criminais.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça23 de ago. de 2022

Sucessivas oposições de embargos de declaração. Nítido caráter protelatório. Repetição dos embargos anteriormente opostos. Abuso de direito caracterizado. Baixa dos autos.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, embora não seja possível aplicar multa por litigância de má-fé na esfera penal, é permitido determinar a baixa imediata dos autos à origem, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação e independentemente da publicação do acórdão recorrido.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a oposição sucessiva de embargos de declaração, sem a presença dos vícios legais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), revela abuso de direito e caráter protelatório, violando os deveres de lealdade processual e comportamento ético.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que o STJ admite o controle de manobras protelatórias no processo penal, autorizando o juízo de admissibilidade negativo dos embargos e o imediato retorno dos autos à instância de origem, o que impacta diretamente a execução da pena e a fluência de prazos recursais.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça02 de ago. de 2022

Acordo de não persecução penal - ANPP. Ausência dos requisitos subjetivos legais. Recusa no oferecimento do acordo por parte do Ministério Público. Fundamentação idônea. Legalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando há fundamentação concreta, mesmo que o réu seja tecnicamente primário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o A do CPP exige, para o acordo, a confissão formal e circunstancial, além de ser necessário que a medida seja suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a existência de vários registros policiais e o uso de posição de liderança religiosa para o crime demonstraram a ausência desses requisitos subjetivos.

Para concursos, a decisão é importante porque consolida o entendimento de que o ANPP não é um direito subjetivo do investigado, mas uma faculdade do Ministério Público, que pode recusá-lo de forma fundamentada com base na análise do caso concreto, afastando a alegação de constrangimento ilegal.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça16 de ago. de 2022

Mandado de busca e apreensão. Requisitos. Art. 243 do Código de Processo Penal. Detalhamento do que pode ou não ser arrecadado. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que são lícitas as provas obtidas com a apreensão de bens que não estavam expressamente listados no mandado de busca e apreensão, desde que esses bens estejam vinculados ao objeto da investigação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o ordenamento jurídico não exige que a decisão judicial esmiúce todos os objetos a serem coletados, pois essa pormenorização só é possível após a verificação do que foi encontrado no local da diligência.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o mandado de busca e apreensão não precisa ser exaustivo, afastando a alegação de nulidade das provas quando são apreendidos itens não discriminados, mas relacionados aos fatos investigados.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça20 de set. de 2022

Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Conclusão do inquérito policial sem indiciamento do recorrente. Revogação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as medidas protetivas de urgência não podem ser mantidas quando o inquérito policial é concluído sem o indiciamento do acusado.

O fundamento jurídico é que tais medidas têm natureza cautelar, sendo válidas apenas enquanto necessárias ao processo, e sua manutenção indefinida e desvinculada de um inquérito ou processo penal em andamento configura constrangimento ilegal, equivalendo a uma pena sem o devido processo legal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um limite temporal e processual claro para a vigência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, vinculando sua duração à existência de um procedimento investigatório ou ação penal em curso.

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STJInformativonº no AREsp 1.761.417-RS20 de jun. de 2022

Ato administrativo. Revisão. Prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Termo a quo . Ato não submetido a controle de legalidade de Tribunal de Contas. Data da edição do ato pela Administração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando a própria Administração Pública revisa um ato administrativo sem que tenha havido um controle de legalidade prévio por um Tribunal de Contas, o prazo de cinco anos para anular o ato (decadência) começa a contar da data em que o ato foi originalmente editado, e não de uma data posterior.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece esse prazo decadencial quinquenal.

Para concursos, essa decisão é crucial porque diferencia o regime de decadência aplicável quando a revisão é feita de ofício pela Administração (prazo conta da edição do ato) daquele em que há controle do Tribunal de Contas (prazo pode ser suspenso), evitando que a Administração possa revisar benefícios consolidados a qualquer tempo.

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STJInformativonº no AREsp 1.952.184-SC22 de ago. de 2022

Acordo firmado entre as partes. Arrependimento unilateral, antes da homologação pelo judiciário. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, como regra geral, não é permitido que uma das partes se arrependa ou rescinda unilateralmente um acordo de transação, mesmo que esse acordo ainda não tenha sido homologado pelo juiz.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil de 2002, que estabelece que a transação só pode ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial, e não por simples arrependimento.

Para concursos, essa decisão é importante porque fixa o entendimento consolidado de que a transação, uma vez celebrada, gera obrigações definitivas entre as partes, sendo a homologação judicial mero ato de chancela, e não condição de validade do negócio jurídico.

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STJInformativonº no REsp 1.833.056-SP22 de ago. de 2022

Ação civil pública. Prática de atos vexatórios em revistas íntimas para ingresso em centros de detenção. Indenização por danos morais. Associação civil. Estatuto que prevê como finalidade a defesa dos direitos humanos. Legitimidade ativa. Substituição processual. Autorização de todas as pessoas lesadas. Ausência de obrigatoriedade.

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O STJ decidiu que uma associação civil que tenha como finalidade estatutária a defesa dos direitos humanos pode ajuizar ação civil pública para pleitear indenização por danos morais decorrentes de revistas íntimas vexatórias em presídios, sem necessidade de autorização individual de cada pessoa lesada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, tratando-se de direitos individuais homogêneos, a associação atua como substituta processual, com base nos arts. 81, 82, 91, 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1991), e não se aplica a exigência de autorização individual firmada pelo STF no RE 573.232/SC.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece os limites da legitimidade das associações para ações coletivas, diferenciando a substituição processual (que dispensa autorização) da representação, e destaca que a proteção dos direitos humanos é finalidade institucional suficiente para o ajuizamento de ação civil pública.

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STJInformativonº no REsp 1.991.852-RS22 de ago. de 2022

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de cômputo de período de atividade rural. Lei n. 8.213/1991. Ausência de recolhimento de contribuições facultativas. Impossibilidade.

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O STJ decidiu que, para períodos de trabalho rural após a Lei 8.213/1991, o tempo só pode ser usado na aposentadoria por tempo de contribuição se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias.

O fundamento jurídico é a distinção entre carência e tempo de contribuição: mesmo que a carência já esteja cumprida, o período rural posterior à lei exige pagamento para ser contado como tempo de contribuição. A ementa também destaca que isenções devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível ampliar as hipóteses de não recolhimento.

Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento consolidado do STJ de que o trabalho rural após 1991 não é automaticamente computável para tempo de contribuição, exigindo indenização do período, salvo para benefícios mínimos.

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STJInformativonº no REsp 1.992.122-DF27 de jun. de 2022

Previdência privada. Adicional de horas extras. Reconhecimento em reclamação trabalhista. Revisão de Benefício Previdenciário Complementar. Aplicação dos Temas 936 , 955 e 1021/STJ e Tema 1.166/STF.

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O STJ decidiu que a recomposição da reserva matemática, em razão da modulação de efeitos dos Temas 955 e 1021/STJ, deve seguir o que foi definido no julgamento do EREsp 1.557.698/RS.

O fundamento jurídico expresso na ementa é duplo: primeiro, a patrocinadora não tem legitimidade para ações sobre o plano previdenciário entre participante e entidade fechada (Tema 936/STJ); segundo, compete à Justiça do Trabalho julgar causas que busquem verbas trabalhistas e seus reflexos na previdência privada (Tema 1.166/STF).

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a competência material e a legitimidade passiva em litígios previdenciários complementares, temas recorrentes em provas de Direito Previdenciário e Processual.

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STJInformativonº no RMS 67.430-BA05 de set. de 2022

Plano de saúde de autogestão. Servidores públicos. Divórcio. Acordo. Manutenção de ex-cônjuge como dependente. Possibilidade.

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O STJ decidiu que é válido o acordo de divórcio que mantém o ex-cônjuge como dependente em plano de saúde fechado, restrito a servidores públicos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o caráter alimentar da prestação do plano de saúde, o que justifica sua manutenção mesmo após o divórcio.

Para concursos, essa decisão é relevante porque firma a jurisprudência do STJ de que a obrigação alimentar pode abranger a assistência médica, superando a alegação de que o Estado não estaria vinculado ao acordo privado.

Além disso, destaca que a condição de dependente em planos fechados não se extingue automaticamente com o divórcio, desde que haja previsão no acordo.

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