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STJ26 de mai. de 2021 – 01 de jun. de 2021

Informativo nº 699

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilCriança e AdolescenteProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.806.617-DF01 de jun. de 2021

Concurso Público. Polícia militar. Sindicância de vida pregressa. Controle judicial do ato administrativo. Possibilidade. Declaração realizada pelo próprio candidato. Uso de drogas na juventude. Fato ocorrido há vários anos. Posterior ingresso no serviço público. Cargo de professor. Razoabilidade e proporcionalidade do ato restritivo. Reexame. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Administração não pode eliminar um candidato a concurso público para a Polícia Militar com base exclusivamente no fato de ele ter sido usuário de drogas há sete anos, especialmente quando esse candidato já é servidor público e não possui outros registros desabonadores.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a discricionariedade administrativa na fase de investigação social deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo impor uma sanção de caráter perpétuo ao candidato.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a eliminação de candidatos em fases de investigação social para carreiras policiais pode ser revista judicialmente, evitando que fatos antigos e isolados, já superados, impeçam definitivamente o acesso ao cargo público.

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STJInformativonº REsp 1.481.644-SP01 de jun. de 2021

Contrato de locação. Cláusula compromissória. Ação de despejo por falta de pagamento. Imissão na posse pelo abandono do imóvel. Submissão da questão ao juízo arbitral. Impossibilidade. Natureza executória da pretensão . Poder coercitivo direto. Matéria atinente ao juízo togado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo existindo cláusula compromissória no contrato de locação, a ação de despejo deve ser julgada pelo juiz togado (estatal), e não pelo juízo arbitral.

O fundamento jurídico é que os árbitros não possuem poder de império estatal para praticar atos executivos coercitivos, como a restituição forçada do imóvel, sendo essa uma limitação inerente à arbitragem.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a competência do juiz estatal para ações de despejo, independentemente de cláusula arbitral, destacando a distinção entre a resolução de conflitos patrimoniais (que pode ser arbitrada) e a execução forçada (privativa do Estado).

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STJInformativonº REsp 1.626.997-RJ01 de jun. de 2021

Cartão de crédito. Inadimplemento. Pagamento do valor mínimo da fatura. Débito direto na conta corrente do titular. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é abusiva a cláusula contratual que permite à operadora de cartão de crédito debitar automaticamente da conta corrente do titular o valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, mesmo que as despesas estejam sendo contestadas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa prática não ofende o princípio da autonomia da vontade, não viola o equilíbrio contratual nem a boa-fé, constituindo um expediente para facilitar a satisfação do crédito e manter a contratualidade entre as partes.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define os limites da abusividade em contratos bancários, consolidando o entendimento de que cláusulas que preveem garantias para o crédito, como o débito do valor mínimo, são lícitas desde que expressamente contratadas e informadas ao consumidor.

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STJInformativonº REsp 1.750.585-RJ01 de jun. de 2021

Incorporação imobiliária. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Resolução antecipada. Opção do adquirente. Valorização do imóvel. Perdas e danos. Descabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o comprador opta por desfazer o contrato de compra e venda de imóvel na planta devido ao atraso na entrega da obra, a eventual valorização do imóvel não gera direito a indenização por perdas e danos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a valorização do imóvel não possui relação direta com o inadimplemento contratual da incorporadora, não se enquadrando nos conceitos de dano efetivo ou lucro cessante previstos nos e 403 do Código Civil. Isso importa para concursos porque esclarece que, na resolução contratual por atraso na obra, o comprador faz jus apenas à devolução integral dos valores pagos com atualização, e não a uma parcela da valorização futura do bem, tema recorrente em provas de Direito Civil e Direito Imobiliário.

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STJInformativonº REsp 1.829.093-PR01 de jun. de 2021

Negatória de paternidade. Registro de nascimento. Pretensão de anulação. Não cabimento. Ausência de vício de consentimento. Existência de relação socioafetiva.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a mera divergência entre a paternidade biológica e a registrada não é suficiente para anular o registro de nascimento, protegendo a paternidade socioafetiva.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que exige prova de erro ou falsidade no registro para contestá-lo, sendo que o erro deve ser escusável e não decorrente de simples negligência. Para a anulação, são necessários dois requisitos cumulativos: prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido, e a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Essa decisão é crucial para concursos porque consolida o entendimento de que a filiação socioafetiva, fundada na cláusula geral de tutela da personalidade humana, prevalece sobre o vínculo biológico quando há afeto consolidado, tema recorrente em provas de Direito Civil e de Família.

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STJInformativonº REsp 1.845.558-SP01 de jun. de 2021

Ação anulatória. Acordo homologado judicialmente em outra demanda. Configuração de fraude à execução. Pretensão de se declarar apenas a ineficácia do ato jurídico em relação ao credor. Prescindibilidade de ajuizamento da ação anulatória.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é necessário ajuizar uma ação anulatória autônoma para que um acordo homologado judicialmente seja declarado ineficaz em relação ao exequente, quando se tratar de fraude à execução.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a distinção entre os institutos: enquanto a ação anulatória (, §4º, do CPC) visa declarar a nulidade do ato, a fraude à execução (, §1º, do CPC) apenas torna o negócio ineficaz perante o credor, podendo ser reconhecida por simples petição nos próprios autos do cumprimento de sentença.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a diferença prática entre ação anulatória e declaração de ineficácia, mostrando que, em casos de fraude à execução com má-fé comprovada, o credor não precisa iniciar um novo processo, bastando uma decisão interlocutória no processo já em andamento.

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STJInformativonº REsp 1.881.149-DF01 de jun. de 2021

Franquia. Contrato não assinado pela franqueada. Nulidade por vício formal. Inocorrência. Manifestação de vontade tácita. Comportamento concludente. Boa-fé objetiva. Vedação ao comportamento contraditório.

Informativo comentado

O STJ decidiu que um contrato de franquia é válido mesmo sem a assinatura do franqueado, desde que o comportamento das partes, como a execução do contrato por um período considerável, demonstre aceitação tácita.

O fundamento jurídico está no princípio da liberdade de forma (do CC/2002) e na possibilidade de manifestação tácita da vontade (do CC/2002), aliado à boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).

Para concursos, isso é relevante porque mostra que, em contratos formais como a franquia, a ausência de forma escrita pode ser suprida pela conduta das partes, evitando que a nulidade formal seja alegada de má-fé.

Além disso, a decisão reforça que a franquia não é relação de consumo, mas sim de fomento econômico, o que impacta a aplicação de normas protetivas.

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STJInformativonº REsp 1.892.941-SP01 de jun. de 2021

Ação declaratória de existência de relação de parentesco entre irmãos. Legitimidade ativa. Existência. Irmãos unilaterais. Parentesco natural com irmã pré-morta. Direito personalíssimo. Exercício de direito sucessório. Interesse processual. Existência. Ação declaratória adequada. Inviabilidade de exame da questão no bojo do próprio inventário. Impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação no CPC/1973. Questão de mérito no CPC/2015. Inaplicabilidade da regra do art. 1.614 do CC/2002.

Informativo comentado

O STJ decidiu que irmãos unilaterais (que compartilham apenas um dos genitores) têm legitimidade para ajuizar ação declaratória visando o reconhecimento do vínculo biológico com uma irmã já falecida, mesmo que a relação com o pai comum, também falecido, nunca tenha sido reconhecida em vida.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa ação veicula um direito próprio, autônomo e personalíssimo dos irmãos, e não um pedido principal de reconhecimento do vínculo entre a falecida e o pai. Para os concursos, a decisão é relevante porque esclarece que a legitimidade para ações de estado decorre de direito próprio à identidade genética e à ancestralidade, e não apenas do vínculo prévio com o ascendente, além de confirmar que a ação declaratória é a via adequada para questões que exigem prova complexa, não podendo ser resolvidas no inventário.

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STJInformativonº REsp 1.895.919-PR01 de jun. de 2021

Honorários advocatícios. Ilegitimidade passiva de um dos coexecutados. Art. 338, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o processo é extinto apenas para um dos coexecutados, mas continua contra o outro, não se aplica a redução de honorários prevista no parágrafo único do do CPC/15.

O fundamento jurídico é que a regra especial desse artigo exige a substituição do réu originário por um novo, inaugurando nova relação processual, o que não ocorre quando a ação prossegue contra o coexecutado remanescente.

Para concursos, é essencial compreender que a redução de honorários do art. 338 é excepcional e só incide na hipótese de efetiva substituição da parte ré, não se aplicando à mera exclusão de um dos litisconsortes passivos.

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STJInformativonº REsp 1.910.240-MG26 de mai. de 2021

Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Diferenciação entre reincidência genérica e específica. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Integração da norma. Aplicação dos patamares previstos para os apenados primários. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Tema 1084.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a fração de 40% (dois quintos) para a progressão de regime, prevista no Pacote Anticrime para condenados por crimes hediondos sem resultado morte e que não são reincidentes específicos, deve retroagir para beneficiar aqueles que cometeram o crime antes da lei.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação da lei penal mais benéfica ao apenado, uma vez que o novo patamar de 40% é inferior ao antigo lapso de 3/5 (60%) que vigorava anteriormente.

Para concursos, a decisão é crucial porque consolida o entendimento de que a lacuna legal deixada pelo Pacote Anticrime para os reincidentes genéricos deve ser preenchida com a aplicação do percentual mais favorável, vedando a analogia in malam partem. Isso significa que, na prática, condenados por crimes hediondos que são reincidentes genéricos (não específicos) também podem se beneficiar da retroatividade da lei mais branda.

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STJInformativonº REsp 1.911.030-PR01 de jun. de 2021

Pensão alimentícia. Filhos menores. Direito-dever de fiscalização. Ação de prestação de contas. Possibilidade.

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O STJ decidiu que o genitor que paga pensão alimentícia pode ajuizar uma ação de prestação de contas contra o outro genitor para fiscalizar como os valores estão sendo aplicados em benefício dos filhos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o direito-dever de fiscalização previsto no 589 do CC/2002, combinado com a proteção do 703 do mesmo código, além da previsão legal introduzida pela Lei n. 13.058/2014. Essa decisão é relevante para concursos porque consolida o entendimento de que a prestação de contas não é um instrumento exclusivo do credor, mas sim uma ferramenta do alimentante para garantir a correta destinação dos alimentos, podendo, inclusive, subsidiar futuras ações de suspensão ou extinção do poder familiar.

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STJInformativonº REsp 1.911.618-PR01 de jun. de 2021

Seguro DPVAT. Reembolso de despesas médico-hospitalares. Clínica de fisioterapia não conveniada ao SUS. Cessão de direitos. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é inviável a cessão do direito ao reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro DPVAT quando a vítima do acidente não teve diminuição patrimonial, ou seja, não pagou pelo tratamento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a indenização securitária visa reembolsar despesas efetivamente realizadas pela vítima, e não cobrir custos operacionais de clínicas particulares não conveniadas ao SUS.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance da cobertura do DPVAT, esclarecendo que o benefício não pode ser desvirtuado por meio de cessão de direitos quando não houve desembolso direto pelo segurado.

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STJInformativonº RMS 65.046-MS01 de jun. de 2021

Apuração de ato infracional. Segredo de justiça. Pleito de acesso aos autos pela vítima. Instrução de ação de deserdação. Interesse jurídico. Finalidade justificada. Extração de cópias. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível extrair cópias dos autos de um processo de apuração de ato infracional, desde que o requerente demonstre interesse jurídico e justifique a finalidade do pedido.

O fundamento jurídico está na interpretação conjunta dos e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelecem a regra de sigilo, mas permitem sua mitigação quando presentes esses requisitos. A decisão importa para concursos porque revela que a proteção ao adolescente infrator não é absoluta, podendo ceder diante de um interesse jurídico legítimo de terceiros, como no caso da vítima que buscava provas para uma ação de deserdação.

Além disso, o STJ destacou que os documentos obtidos não podem ser utilizados para finalidade diversa da que motivou o deferimento, sob pena de responsabilização.

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