Acordo de não persecução penal - ANPP. Homofobia. Lei n. 7.716/1989 e artigo 140, § 3º, do Código penal. Crime racial em sua dimensão social. Direito fundamental à não discriminação. Homologação de acordo celebrado entre Ministério Público e a investigada. Impossibilidade. Ausência de requisito legal. Insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime. Controle judicial sobre o ato negocial. Artigo 28-A, § 7º, do CPP. Possibilidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que não é cabível o acordo de não persecução penal (ANPP) para crimes raciais, incluindo condutas homofóbicas e transfóbicas.
O fundamento jurídico é que, por expressa vedação legal e interpretação constitucional, esses crimes não admitem o benefício, pois o acordo seria insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, à luz do direito fundamental à não discriminação.
Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a homofobia e a transfobia são equiparadas ao racismo, impedindo a aplicação de mecanismos despenalizadores como o ANPP, o que exige atenção do candidato quanto aos limites objetivos do instituto.