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STJ04 de jun. de 2024 – 18 de ago. de 2024

Informativo nº 821

11 julgados · 11 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoConsumidorGeralPenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.607.962-GO13 de ago. de 2024

Acordo de não persecução penal - ANPP. Homofobia. Lei n. 7.716/1989 e artigo 140, § 3º, do Código penal. Crime racial em sua dimensão social. Direito fundamental à não discriminação. Homologação de acordo celebrado entre Ministério Público e a investigada. Impossibilidade. Ausência de requisito legal. Insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime. Controle judicial sobre o ato negocial. Artigo 28-A, § 7º, do CPP. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é cabível o acordo de não persecução penal (ANPP) para crimes raciais, incluindo condutas homofóbicas e transfóbicas.

O fundamento jurídico é que, por expressa vedação legal e interpretação constitucional, esses crimes não admitem o benefício, pois o acordo seria insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, à luz do direito fundamental à não discriminação.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a homofobia e a transfobia são equiparadas ao racismo, impedindo a aplicação de mecanismos despenalizadores como o ANPP, o que exige atenção do candidato quanto aos limites objetivos do instituto.

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STJInformativonº REsp 1.938.645-CE04 de jun. de 2024

Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Arts. 303 e 304 do CPC. Oposição à tutela por meio da contestação. Possibilidade. Tutela não estabilizada. Intimação específica do autor para aditar a inicial. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente não ocorre quando o réu, em vez de interpor recurso, apresenta contestação, pois a oposição por qualquer meio de impugnação é suficiente para afastar a estabilização.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação sistemática e teleológica do do CPC/2015, segundo a qual a expressão "recurso" deve ser compreendida em sentido amplo, como qualquer forma de impugnação, e não apenas o agravo de instrumento.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um ponto polêmico do procedimento da tutela antecipada antecedente, mostrando que a simples contestação já impede a estabilização, evitando a sobrecarga dos tribunais com agravos desnecessários.

Além disso, a ementa também fixa que, para o autor aditar a inicial e buscar a tutela definitiva, é necessária intimação específica, aplicando-se analogicamente o do CPC/2015.

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STJInformativonº REsp 1.957.733-RS14 de ago. de 2024

Benefício previdenciário. Concessão anterior à Constituição Federal de 1988. Adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Forma de cálculo. Menor e maior valor teto. Observância. Tema 1140.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para reajustar benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, é obrigatório aplicar os limitadores (menor e maior valor teto) que estavam vigentes na época da concessão original.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esses limitadores eram partes integrantes do cálculo original da renda mensal inicial, e desprezá-los alteraria a sistemática de obtenção do benefício, violando o ato jurídico perfeito e o princípio tempus regit actum.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a tese repetitiva de que a adequação aos novos tetos não pode ignorar os limitadores históricos do benefício, evitando que se apliquem regras da Lei 8.213/1991 a benefícios constituídos sob ordem legal anterior.

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STJInformativonº REsp 1.968.695-SP13 de ago. de 2024

Fundos de investimento. Quota. Titularidade. Transferência. Sucessão causa mortis . Valor declarado na última DIRPF. Imposto de renda da pessoa física. Retenção na fonte. Não incidência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundos de investimento por herança, quando os herdeiros optam por manter os valores declarados na última declaração de imposto de renda do falecido, sem realizar o resgate.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Tributário Nacional, que exige a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos para a incidência do imposto, o que não ocorre na mera transmissão patrimonial sem ganho de capital.

Além disso, o STJ aplicou o art. 23 da Lei n. 9.532/1997, que permite a avaliação dos bens pelo valor da declaração do falecido, e afastou a incidência do art. 65 da mesma lei, por entender que a transferência causa mortis não se equipara a alienação ou resgate.

Para concursos, essa decisão é relevante por consolidar o entendimento de que a sucessão hereditária de investimentos, sem resgate e com manutenção do valor histórico, não gera fato gerador do IRRF, reforçando os princípios da legalidade tributária e da tipicidade fechada.

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STJInformativonº REsp 1.972.187-SP14 de ago. de 2024

Progressão de regime prisional. Decisão de natureza declaratória. Termo inicial. Data do preenchimento do último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Tema 1165.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a decisão que concede a progressão de regime é declaratória, e não constitutiva. Isso significa que o termo inicial para a progressão não é a data da decisão judicial, mas sim a data em que o preso preencheu, concomitantemente, os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a lei exige a concomitância de ambos os requisitos para o deferimento do benefício, devendo a data-base ser fixada no momento do preenchimento do último requisito pendente, seja ele objetivo ou subjetivo.

Para concursos, essa tese é relevante porque define o marco temporal correto para o cálculo de novas progressões, evitando que o atraso do Judiciário prejudique o apenado, e fixa a natureza declaratória da decisão, tema recorrente em provas de execução penal.

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STJInformativonº REsp 2.005.029-SC14 de ago. de 2024

Contribuição previdenciária patronal, ao SAT e contribuição de terceiros. Exclusão da base de cálculo dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF), vale/auxílio refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que valores descontados do trabalhador a título de vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde, IRRF e contribuição previdenciária do empregado não reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições a terceiros.

O fundamento jurídico está nos arts. 22, I, e 28, I e §9º, da Lei n. 8.212/1991, que definem a remuneração como base de incidência, sendo os descontos mera técnica de arrecadação que não alteram a natureza salarial do valor bruto.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa tese repetitiva do STJ sobre a impossibilidade de excluir essas parcelas do cálculo das contribuições devidas pelo empregador, tema frequente em provas de Direito Previdenciário e Tributário.

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STJInformativonº REsp 2.034.975-MG14 de ago. de 2024

ICMS. Substituição tributária para frente. Revenda de mercadoria por preço menor do que o da base de cálculo presumida. Art. 166 do CTN. Inaplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no regime de substituição tributária para frente, o contribuinte substituído que revende a mercadoria por um preço inferior à base de cálculo presumida tem direito à restituição da diferença do ICMS pago a mais, sem precisar comprovar que não repassou o encargo financeiro a terceiro.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse pedido não se trata de repetição de indébito (do CTN), mas de mero ressarcimento, com base no , § 7º, da CF/1988 e no da Lei Kandir, tornando desnecessária a aplicação da condição do do CTN.

Para concursos, essa decisão é relevante porque firma a tese de que, na substituição tributária para frente, o direito à restituição independe da comprovação do não repasse do ônus financeiro, diferenciando-se do regime normal de tributação.

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STJInformativonº REsp 2.035.645-DF13 de ago. de 2024

Regulação. Propaganda comercial de medicamentos. Exigência de lei formal para delimitar a atuação do poder público. Balizas da atividade delineadas pelo art. 7º da lei n. 9.294/1996. Poder normativo limitado à fiel execução da lei. Ausência de atribuição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para impor obrigações em matéria de promoção mercantil de fármacos. Ilegalidade da resolução da diretoria colegiada da Anvisa n. 96/2008.

Informativo comentado

O STJ decidiu que são ilegais as regras da Resolução da ANVISA n. 96/2008 que impunham obrigações e condicionantes à publicidade de medicamentos.

O fundamento jurídico é que a ANVISA, ao editar essa resolução, ultrapassou seu poder normativo, pois a matéria já estava integralmente regulada pela Lei n. 9.294/1996, e as agências reguladoras não podem criar direitos ou obrigações que contrariem a lei federal.

Para concursos, essa decisão é importante porque reafirma os limites do poder regulamentar das agências, destacando que elas não podem inovar na ordem jurídica, devendo apenas especificar tecnicamente o que a lei já estabelece.

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STJInformativonº REsp 2.078.485-PE18 de ago. de 2024

Processo coletivo. Cumprimento de sentença. Legitimado extraordinário. Prescrição intercorrente. Extinção. Execução individual. Possibilidade. Tema 1253.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a extinção de um cumprimento de sentença coletivo por prescrição intercorrente não impede que cada pessoa beneficiada pelo título judicial proponha sua própria execução individual.

O fundamento jurídico está no , III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a sentença coletiva desfavorável ao substituto processual não prejudica os membros do grupo, pois eles não participaram efetivamente do contraditório.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a desídia do legitimado extraordinário na execução coletiva não pode prejudicar os direitos individuais dos consumidores, além de confirmar que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição para a ação individual.

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STJInformativonº REsp 2.137.256-MT13 de ago. de 2024

Ação rescisória. Depósito prévio. Extinção sem resolução de mérito. Regra geral. Reversão em favor do réu. Perda do objeto. Retratação da sentença. Situação excepcional. Levantamento pelo autor. Ônus sucumbenciais. Inexistência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto causada pela retratação da própria sentença que se queria rescindir, o autor pode levantar o depósito prévio, não havendo reversão em favor do réu.

O fundamento jurídico é a interpretação teleológica do do CPC/2015, pois a finalidade da reversão é evitar abuso no direito de ação, o que não se aplica quando a extinção não é imputável ao autor, mas sim ao juízo de retratação do magistrado.

Para concursos, a decisão é relevante por estabelecer uma exceção à regra geral de que a extinção sem mérito da rescisória reverte o depósito ao réu, exigindo atenção à causa específica da perda do objeto.

Além disso, o STJ afastou também a condenação em ônus sucumbenciais, reforçando que não há responsabilidade das partes quando o fim do processo decorre de ato do próprio juiz.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça13 de ago. de 2024

Prova encontrada no lixo. Descarte do material pelo investigado. Recolhimento pela polícia sem autorização judicial. Ilicitude. Não ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é legítima a prova obtida pela polícia a partir do lixo descartado na rua por um investigado, sem necessidade de autorização judicial.

O fundamento jurídico é que, ao descartar o material em via pública, o investigado perde a posse e o domínio sobre ele, não havendo mais expectativa de privacidade ou possibilidade de invocar o direito de não colaborar com as investigações.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define o limite da proteção constitucional à intimidade, esclarecendo que o descarte voluntário de objetos em local público afasta a inviolabilidade domiciliar e a necessidade de mandado, desde que não haja pesca probatória.

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