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STF29 de set. de 2023 – 17 de out. de 2023

Informativo nº 1112

3 julgados · 3 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

ConstitucionalFinanceiro
PDF oficial da edição
STFInformativonº ADI 203729 de set. de 2023

Proposta de lei orçamentária estadual: deliberação popular mediante consulta direta]0

Informativo comentado

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual que obrigava o governo a incluir no orçamento anual as escolhas feitas pela população em consulta direta sobre investimentos regionais e municipais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa lei viola a competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar projetos de lei orçamentária, conforme os artigos 61, §1º, II, "b", e 165, III, da Constituição Federal de 1988.

Para concursos públicos, essa decisão é relevante porque reafirma a rigidez do processo legislativo orçamentário, destacando que a iniciativa reservada ao Executivo não pode ser suprimida ou condicionada por leis estaduais que criem mecanismos de participação popular direta.

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STFInformativonº ADI 563517 de out. de 2023

Criação de fundos destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito estadual

Informativo comentado

O STF decidiu que é constitucional uma lei estadual que crie um fundo com características atípicas, voltado ao equilíbrio fiscal do estado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse fundo é válido desde que suas receitas tenham destinação genérica, ou seja, possam ser usadas para qualquer demanda, sem vinculação específica.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece os limites da autonomia dos estados para criar instrumentos de gestão fiscal, desde que respeitada a regra da não vinculação obrigatória de receitas a finalidades específicas.

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STFInformativonº ADPF 106317 de out. de 2023

Instalação e o funcionamento de equipamentos de telefonia: criação de taxa de fiscalização em âmbito municipal

Informativo comentado

O STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei municipal que impunha condições obrigatórias para a instalação de antenas e equipamentos de radiocomunicação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (, IV da CF/1988) e da competência exclusiva da União para definir a forma de exploração desses serviços (, XI c/c da CF/1988).

Para concursos, essa decisão é relevante por reafirmar a repartição constitucional de competências, demonstrando que os municípios não podem criar regras próprias que interfiram em serviços de telecomunicações, sob pena de inconstitucionalidade formal.

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