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STJ21 de mar. de 2023 – 24 de mai. de 2023

Informativo nº 776

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConsumidorCriança e AdolescenteGeralPenalProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AC 46-RS23 de mai. de 2023

Acumulação de cargos de Ministro de Estado com o de conselheiro de administração e fiscal. Pessoas jurídicas vinculadas ao Governo. Possibilidade. Teto remuneratório constitucional sobre o total dos valores recebidos. Não incidência. ADI 1485.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a remuneração recebida por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas estatais não está sujeita ao teto constitucional, a menos que essas estatais recebam recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio.

O fundamento jurídico é que a atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito, sendo uma atividade autônoma e de natureza privada, cuja remuneração não tem origem diretamente pública.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a distinção entre a remuneração do cargo público e a verba privada paga por estatais, além de destacar a exceção ao teto para empresas que não dependem de recursos públicos.

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STJInformativonº AREsp 1.877.917-RS23 de mai. de 2023

Improbidade administrativa. Tema 1199/STF. Lei n. 14.230/2021. Aplicação retroativa. Interpretação restritiva. Atos ímprobos culposos não transitados em julgado. Adstrição.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se exclusivamente aos atos de improbidade administrativa culposos que ainda não transitaram em julgado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o Tema 1199 do STF, que estabeleceu a necessidade de dolo para a configuração do ato ímprobo e a irretroatividade da norma benéfica, exceto para os atos culposos sem condenação definitiva.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define o alcance temporal da nova lei de improbidade, esclarecendo que a revogação da modalidade culposa não beneficia processos já encerrados, mas apenas aqueles ainda em curso sem trânsito em julgado.

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STJInformativonº AREsp 2.290.314-SE23 de mai. de 2023

Denúncia. Testemunho indireto ( hearsay testimony ). Elementos probatórios insuficientes. Art. 395, III, do CPP. Falta de justa causa. Rejeição.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o depoimento testemunhal indireto (de ouvir dizer) não é suficiente, por si só, para justificar o início de um processo penal ou sustentar uma acusação, sendo indispensável a existência de outras provas materiais robustas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora a testemunha indireta seja admitida no ordenamento brasileiro e possa ser valorada pelo juiz, sua fragilidade exige que seja corroborada por outros elementos probatórios para evitar uma acusação sem justa causa.

Para concursos, essa decisão é crucial porque define o limite da admissibilidade da prova testemunhal indireta, estabelecendo que ela, isoladamente, não gera justa causa para a ação penal, sob pena de configurar assédio processual.

Além disso, o julgado distingue a validade da prova para a condenação (quando acompanhada de outras provas) de sua insuficiência para a mera instauração do processo, tema recorrente em provas sobre teoria geral da prova e condições da ação.

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STJInformativonº EREsp 1.559.348-DF24 de mai. de 2023

Alienação fiduciária. Transmissão condicional da propriedade. Bem de família dado em garantia.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a oferta voluntária do único imóvel residencial como garantia em alienação fiduciária para beneficiar pessoa jurídica não goza da proteção absoluta do bem de família.

O fundamento jurídico é que a Lei n. 8.009/1990 protege o imóvel contra penhora, mas não proíbe sua alienação pelo proprietário, e que, na alienação fiduciária, a propriedade é transferida ao credor, não se discutindo impenhorabilidade, mas sim a validade da disposição voluntária do bem.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a impenhorabilidade do bem de família não é um escudo para impedir a execução de garantias fiduciárias assumidas de livre e espontânea vontade, especialmente quando o empréstimo não beneficia a entidade familiar.

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STJInformativonº HC 790.283-SP21 de mar. de 2023

Medida protetiva na modalidade acolhimento institucional. Destituição de poder familiar. Criança em situação de risco. Negligência materna. Tentativas do Juízo da Infância e da Rede Socioassistencial de reintegração na família natural sem êxito. Ausência de adesão da genitora aos acompanhamentos. Resistência injustificada em atender às orientações técnicas. Permanência em abrigo institucional. Caráter temporário. Ilegalidade flagrante. Violação do princípio do melhor interesse e da proteção integral.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível iniciar a colocação de uma criança em família substituta (como a busca por pretendentes à adoção) mesmo antes de haver sentença definitiva no processo de destituição do poder familiar.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio do melhor interesse da criança, previsto no ECA, combinado com a constatação técnica de que a longa permanência em abrigo institucional (quase 3 anos) é prejudicial ao seu desenvolvimento. A decisão também se baseou no do ECA, que determina celeridade no processo de destituição, e na Resolução CNJ nº 289/2019, que autoriza o juiz a incluir a criança como "apta para adoção" de forma cautelar antes do trânsito em julgado.

Para concursos, isso é relevante porque demonstra que o STJ flexibiliza a exigência do trânsito em julgado da destituição do poder familiar quando o abrigamento prolongado viola o direito fundamental da criança à convivência familiar.

O candidato deve lembrar que, em casos de notória inviabilidade de retorno à família natural, a demora processual não pode prevalecer sobre a proteção integral da criança.

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STJInformativonº REsp 1.436.544-RS23 de mai. de 2023

Crédito presumido de PIS/COFINS. Lei n. 10.925/2004. Pressupostos objetivos e subjetivos. Aproveitamento de crédito básico nos termos do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as pessoas jurídicas agroindustriais não podem utilizar o crédito básico de PIS/COFINS (previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) quando já se enquadram nas condições objetivas e subjetivas da Lei 10.925/2004, que estabelece a suspensão do tributo na etapa anterior.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, estando presentes os pressupostos legais para a suspensão, o contribuinte deve se sujeitar ao regime especial de crédito presumido previsto na Lei 10.925/2004, e não ao regime geral de crédito básico.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a interpretação de que não há cumulatividade ou opção entre regimes: a incidência das regras de suspensão afasta a possibilidade de apropriação do crédito básico integral, delimitando o alcance da não cumulatividade para o setor agroindustrial.

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STJInformativonº REsp 1.736.786-SP27 de abr. de 2023

Violação de direitos autorais. Contrafator e contratante. Solidariedade passiva. Utilização de poema sem autorização do autor. Campanha publicitária veiculada em horário nobre.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a empresa de publicidade que utilizou um poema sem autorização em uma campanha comercial responde solidariamente com o contrafator pela violação de direito autoral.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 104 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), que estabelece a solidariedade entre quem utiliza obra fraudulenta com finalidade de obter ganho econômico e o contrafator direto.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a solidariedade em matéria de direito autoral decorre diretamente da lei, não exigindo a comprovação de culpa do usuário da obra, bastando o proveito econômico.

Além disso, o julgado reforça que a responsabilidade solidária se aplica a qualquer pessoa que se beneficie da obra fraudulenta, seja direta ou indiretamente, ampliando o alcance da proteção autoral.

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STJInformativonº REsp 1.970.217-MG24 de mai. de 2023

Livramento condicional. Falta Grave nos últimos 12 meses. Requisito objetivo. Bom comportamento carcerário. Requisito subjetivo. Ausência de limitação temporal. Aferição durante todo o histórico prisional. Tema 1161.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para a concessão do livramento condicional, o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário deve ser analisado com base em todo o histórico prisional do condenado, e não apenas nos últimos 12 meses.

O fundamento jurídico é que a exigência de ausência de falta grave nos últimos 12 meses (alínea "b" do , III, do CP) é um requisito objetivo e cumulativo, que não substitui nem limita a análise do bom comportamento durante toda a execução da pena (alínea "a").

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a distinção entre os dois requisitos introduzidos pelo Pacote Anticrime, evitando que o candidato confunda a ausência de falta grave recente com a comprovação de um histórico prisional positivo.

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STJInformativonº REsp 2.026.425-MS23 de mai. de 2023

Menor sob guarda judicial. Equiparação a filho. Inscrição em plano de saúde. Inclusão como dependente natural do guardião. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o menor que está sob guarda judicial do titular de um plano de saúde deve ser tratado como filho natural para fins de inscrição no plano, obrigando a operadora a registrá-lo como dependente natural, e não como agregado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que o menor sob guarda é considerado dependente para todos os efeitos de direito, além da jurisprudência consolidada do STJ nesse sentido. Essa decisão é relevante para concursos porque demonstra a aplicação do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, equiparando a guarda judicial à filiação natural para garantir direitos previdenciários e contratuais, como a inclusão em planos de saúde.

Além disso, reforça o entendimento de que as operadoras não podem impor condições mais gravosas (como a categoria de agregado) quando a lei e a jurisprudência já reconhecem o menor como dependente.

Por fim, o julgado destaca a força vinculante dos precedentes do STJ, especialmente em recursos repetitivos, para uniformizar a interpretação de direitos fundamentais.

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STJInformativonº REsp 2.052.013-SC23 de mai. de 2023

Imposto de Renda. Isenção. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Tendinite. Lesão por Esforço Repetitivo - LER ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho - DORT. Caracterização da moléstia profissional. Imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Isenção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a tendinite, quando comprovada como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) e cuja causa ou concausa seja a atividade laborativa, é considerada moléstia profissional.

O fundamento jurídico está no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, que concede isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstia profissional, independentemente de a doença ser típica ou atípica da profissão.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a isenção não exige uma CID específica, bastando a comprovação inequívoca do nexo causal entre a doença e o trabalho. Assim, o candidato deve lembrar que o STJ amplia o conceito de moléstia profissional para abranger LER/DORT, desde que haja prova do vínculo laboral.

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STJInformativonº no AREsp 1.728.279-SP08 de mai. de 2023

Cartão de crédito. Fraude. Responsabilidade da instituição financeira. Discrepância com o perfil de compras do consumidor. Estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores. Dever de segurança. Descumprimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente quando descumpre seu dever de segurança, não impedindo compras fraudulentas com cartão de crédito em um estabelecimento comercial já suspeito, mesmo que o consumidor tenha sido vítima de um golpe.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, sendo o caso classificado como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a vulnerabilidade do sistema bancário e a falha em bloquear transações atípicas ao perfil de consumo do cliente configuram falha na prestação do serviço, afastando a exclusão de responsabilidade prevista no CDC.

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STJInformativonº no AREsp 2.235.620-PR08 de mai. de 2023

Prescrição. Ajuizamento de ação. Necessidade de emenda da petição inicial. Interrupção do prazo prescricional. Data em que a petição reuniu condições para desenvolvimento válido e regular do processo. Acolhimento da emenda.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o juiz determina a emenda da petição inicial, a interrupção da prescrição não retroage à data do primeiro protocolo, mas sim ao momento em que a petição inicial passa a reunir todas as condições para o desenvolvimento válido do processo.

O fundamento jurídico está no , § 1º, do CPC, que estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da apresentação da petição inicial, desde que ela já esteja apta a dar início regular ao processo.

Para concursos, essa decisão é crucial porque esclarece que a simples propositura da ação não interrompe automaticamente a prescrição se a inicial precisar de emendas para sanar vícios formais, evitando que o autor se beneficie de uma interrupção fictícia.

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STJInformativonº no REsp 2.009.839-MG09 de mai. de 2023

Tráfico de entorpecentes. Invasão de domicílio. Nulidade. Mandado de busca e apreensão estritamente de menor. Ausência de fundadas razões para o ingresso.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples cumprimento de um mandado de busca e apreensão de menor não autoriza os policiais a ingressarem no domicílio para realizar uma varredura ou revista no local.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação do do Código de Processo Penal, combinado com o , § 1º, do mesmo código, que estabelece que a expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio. Para os concursos, essa decisão é crucial porque delimita os limites do poder de polícia e da inviolabilidade domiciliar, reforçando que a autorização judicial para localizar uma pessoa não se confunde com uma autorização genérica para revistar a casa, sendo essencial a presença de fundadas razões de flagrante delito para qualquer ingresso forçado.

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