STJInformativonº AREsp 2.291.621-RO04 de dez. de 2024
Herança por representação. Patrimônio do pré-morto. Não integração. Impossibilidade de uso para pagamento de dívidas do pré-morto. Diferença da sobrepartilha.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O patrimônio herdado por representação jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas.
Trata-se de discussão para saber se o patrimônio deixado pelos país de herdeiro pré-morto responde por suas dívidas. No caso, o Juízo de primeiro grau o excluiu do polo passivo da execução, considerando
que já houve a partilha dos bens deixados por ele entre os seus herdeiros. Contudo, o Tribunal de origem entendeu que o espólio tinha legitimidade para figurar no polo passivo, pois ainda existiam bens sujeitos à sobrepartilha, provenientes da herança
dos pais do devedor falecido. Entende-se que sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se em dois grupos, de
acordo com o momento em que é aferida: se no curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de encerrado, sobrepartilha retrospectiva. Assim, segundo a doutrina, "a sobrepartilha
retrospectiva envolve a localização (descoberta) de bens e/ou de direitos que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, sendo necessário que se instaure novo processo em razão do inventário primitivo já ter findado". Verifica-se, assim, que o caso não trata de sobrepartilha, pois não se discute o patrimônio do de cujus que deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, mas sim o patrimônio
herdado por representação, em que os representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu ascendente receberia se estivesse vivo, nos termos dos arts. 1.851 e seguintes do Código Civil. Ensina a doutrina que "o representante ocupa o lugar do representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente que o representante atua em seu próprio nome". Assim, nem mesmo por
ficção legal a herança integra o patrimônio do descendente pré-morto. Por essa razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das dívidas do codevedor falecido, cujo óbito ocorreu antes do de seus ascendentes.
Ver recorte oficial
STJInformativonº AREsp 2.621.584-RJ03 de dez. de 2024
ICMS. Aquisição de produto intermediário, essencial ao processo produtivo. Desgaste ou consumo gradativo. Produto químico para a fabricação de fluido de perfuração. Creditamento. Legalidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos químicos para a fabricação de fluido de perfuração, utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou
desgastados gradativamente, desde que necessária sua utilização para a realização do objeto social da empresa.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não de aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de fluídos de perfuração. O Tribunal a
quo entendeu que restou comprovado que o produto (fluido de perfuração) integra diretamente a cadeia produtiva do contribuinte, tendo natureza jurídica de insumo, sendo legal o creditamento do ICMS. O referido entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários
utilizados nas atividades fins de sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessária a sua utilização para a realização do objeto social da empresa.
Ver recorte oficial
STJInformativonº CC 208.423-SC25 de set. de 2024
Pena privativa de liberdade. Regime inicial semiaberto. Condenação oriunda da Justiça estadual. Apenado domiciliado em comarca diversa da condenação. Competência que remanesce com o Juízo da condenação. Expedição de carta
precatória. Possibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Compete ao juiz da sentença ou ao indicado na lei local de organização judiciária a execução penal de condenação oriunda da Justiça estadual ao cumprimento de pena em regime semiaberto, ainda que haja
mudança de domicílio do apenado.
A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, na forma do art. 65 da Lei de Execução Penal. O advento da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça - que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021 - não alterou o cenário legal dessa matéria. O referido ato normativo estabelece que, em se tratando pena privativa de
liberdade a ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, de modo que foi suprimida a possibilidade de expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução nessas
hipóteses, providência essa que só tem lugar caso o apenado não seja encontrado no endereço por ele indicado ou, caso intimado, não se apresente para iniciar o cumprimento da pena. No julgamento do CC
n. 197.304/PR, a Terceira Seção desta Corte decidiu que, em caso de condenação oriunda da Justiça Federal ao cumprimento de pena em regime semiaberto, é inviável impor ao Juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois apenas o Juízo estadual pode
aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na do STF. Contudo, o caso trata de condenação oriunda da Justiça estadual, hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio Juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização
judiciária local (da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao Juízo em que domiciliado. Desse modo, em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, oriunda da Justiça estadual, em regime inicial semiaberto e tendo o apenado indicado domicílio em local diverso da condenação, incumbe ao Juízo competente (da LEP) averiguar de antemão a existência de vaga em estabelecimento compatível com esse regime, podendo, a partir daí, adotar, alternativamente, as seguintes providências: 1) expedir carta precatória para fins de intimação do apenado para que se
apresente para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível); ou 2) harmonizar o regime (na forma da /STF), expedindo carta precatória para o Juízo do domicílio,
deprecando não só a intimação do apenado (da Resolução n. 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do cumprimento da pena em si, ressaltando que, caso opte por monitoramento eletrônico, deve consultar previamente o Juízo deprecado acerca da
disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim.
Ver recorte oficial
STJInformativonº HC 933.395-SP26 de nov. de 2024
Nulidade de provas obtidas mediante violência policial. Violência capturada pelas câmeras corporais. Laudo de corpo de delito que corrobora as alegações de agressão. Convenção Americana de Direitos Humanos. Vedação à
produção de provas mediante tortura, tratamento cruel ou desumano. Regra da exclusão. Ilicitude das provas. Art. 157, caput e § 1º do Código de Processo Penal. Necessidade de desentranhamento.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas, as
quais devem ser desentranhadas do processo.
No caso, as câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas. As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da
ocorrência. É imprescindível lembrar que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que, em seu artigo 5.2, dispõe que "Ninguém deve ser submetido a
torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano". Ademais, o sistema
interamericano de proteção aos direitos humanos adota, quanto às provas e atos processuais praticados ou contaminados pela tortura e tratamentos cruéis ou desumanos, a regra da exclusão, segundo a qual não se pode conferir valor probatório à prova
obtida mediante coação ou à evidência que decorre de tal ação. Nessa linha, o art. 8 (3) da Convenção dispõe que "A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza". No mesmo
sentido, o Código de Processo Penal, no art. 157, caput e § 1º, preleciona serem inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação às normas constitucionais ou legais, bem como as delas derivadas. Portanto, considerando que a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devem tais provas
ser consideradas nulas e desentranhadas do processo.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.825.143-CE26 de nov. de 2024
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). Empresa optante pelo Simples Nacional. Contribuição não prevista no art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006. Cobrança. Não
possibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).
Cinge-se a controvérsia a discutir a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) pelas empresas que integram o Simples
Nacional. A Lei Complementar n. 123/2006 instituiu o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições, estabelecendo a sistemática denominada Simples Nacional, em que há a
simplificação do recolhimento mensal dos impostos e das contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte. Em seu art. 13, são listados os vários impostos e contribuições que serão
recolhidos mediante documento único de arrecadação; enquanto o § 1º define que o recolhimento simplificado não exclui a incidência de determinados impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. Extrai-se que a dispensa do recolhimento de determinada contribuição pelas empresas optantes pelo Simples Nacional pressupõe que (a) a contribuição não esteja listada no caput do art. 13 da LC n. 123/2006, nem
excepcionada no § 1º desse mesmo artigo; e ( b) que seja uma contribuição instituída pela União. Instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva prevista no , caput , da
Constituição Federal, a CONDECINE é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Ao estabelecer
expressamente no § 3º do da LC n. 123/2006 a dispensa do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", o legislador não deu margem a interpretações. Portanto, sendo a CONDECINE
uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, e não constando do rol de contribuições de que trata o caput , nem daquele tratado no § 1º do da LC n. 123/2006, deve ser reconhecida a dispensa de seu
recolhimento pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Além disso, o fato de que a CONDECINE ter sido instituída anteriormente à criação do regime de
arrecadação Simples Nacional corrobora para esse entendimento, pois deixa evidente a opção do legislador em não incluir essa contribuição no rol constante no da LC 123/2006. Por outro lado, a
destinação do produto da arrecadação ao Fundo Nacional da Cultura não afasta o enquadramento da CONDECINE no § 3º do da LC n. 123/2006, pois esse dispositivo legal menciona expressamente as contribuições instituídas pela União, e não as
contribuições destinadas à União. Da mesma forma, a atribuição da capacidade tributária ativa à ANCINE, para arrecadação e fiscalização da CONDECINE, não altera o fato de que a competência para
instituir essa contribuição é da União, exatamente como estabelece o § 3º do da Lei Complementar 123/2006. Destarte, deve ser afastada a obrigatoriedade de recolhimento da CONDECINE pelas
empresas que integram o Simples Nacional.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 2.070.717-MG13 de nov. de 2024
Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Duração por prazo indeterminado. Eventual reconhecimento de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do
acusado não acarreta, necessariamente, a extinção da medida protetiva. Possibilidade de persistência da situação de risco. Ausência de prazo obrigatório de revisão periódica. Reavaliação a pedido da pessoa interessada, quando constatado concretamente o
esvaziamento da situação de risco. Necessidade de prévia oitiva da vítima. Indispensabilidade da comunicação da ofendida em caso de extinção da medida. Tema 1249.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial,
processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência,
máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo
magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida,
a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Inicialmente cumpre salientar que, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao
processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a
integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo. Tal posição parece haver sido partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "as medidas protetivas de
urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". Não
se trata de mudança originária no sentido do art. 19, mas de interpretação autêntica, que pretende afastar a possibilidade de acepções restritivas e, em última análise, violadoras dos direitos das mulheres. Nessa conjectura, a exposição de motivos do PL
n. 1.604/2022: "este projeto de lei busca tornar inquestionável a proteção que oferece à mulher mesmo na hipótese de atipicidade criminal do ato de violência, de ausência de prova cabal, de risco de lesão à integridade psicológica por si só e
independentemente da instauração de processo cível ou criminal". É indene de dúvidas, portanto, que a recente alteração legislativa almejou rechaçar, de uma vez por todas, a suposta natureza
cautelar/preparatória das medidas protetivas de urgência. Defender a natureza pré-cautelar das medidas protetivas importa retirar da mulher o direito de ser protegida quando não se dispuser a processar criminalmente o ofensor, ou quando, por outro
motivo qualquer, inexistir atos formais de persecução penal contra o agressor. Segundo a doutrina, "o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e
das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas". Por isso, a configuração das medidas protetivas deve ser considerada
como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada. Neste ponto, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se deve "compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar" (CC
156.284/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2018). Nesse contexto, a natureza jurídica da medida protetiva de urgência deferida em favor da mulher é de tutela inibitória, por ser
essa a única interpretação compatível com os objetivos de proteção que a Lei Maria da Penha visou conferir às mulheres vítimas de violência em razão do gênero. Como espécie de tutela inibitória, as
medidas protetivas têm caráter provisório, e como tal, devem vigorar enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima. Esse é o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, §
6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". Cumpre aclarar que o legislador, justamente por não haver subordinado as medidas protetivas de urgência à existência de um procedimento principal, tampouco correlacionou sua duração ao resultado do processo penal. Assim, eventual
arquivamento do inquérito policial, absolvição do acusado ou reconhecimento de causa de extinção de punibilidade não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de
risco. Nem se diga que, ao assim proceder, seriam aniquilados os direitos do imputado ou criada uma sanção ilimitada. A um, porque as medidas protetivas não visam punir o agressor, mas proteger a
mulher. A dois, porque a restrição parcial à liberdade de locomoção não é eterna; ela cessa no exato momento em que findar a situação de risco. Nessa ordem de ideias, é irrefutável que, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de
urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Com efeito, a fim de se
evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida
protetiva, e que, em caso de revogação da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. O que não parece adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e
acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma medida protetiva de urgência. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia
para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida. A iniciativa para eventual
revisão ou mesmo retirada da medida protetiva de urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.
Foi assim que, a propósito, decidiu recentemente a Terceira Seção deste Superior Tribunal, ao assentar a imprescindibilidade da oitiva da ofendida "para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da
palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor" (AgRg nos EDcl no SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Jr, Terceira Seção, DJe 10/10/2023). Isso posto, são fixadas as seguintes teses sobre as questões: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua
vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de
risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou
absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV -
Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de
contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 2.105.250-RJ26 de nov. de 2024
Concurso público. Vagas reservadas a candidatos negros. Autodeclaração não homologada pela comissão de heteroidentificação. Eliminação do certame, inclusive em relação às vagas de ampla concorrência. Impossibilidade.
Aferição de legalidade de cláusulas editalícias pelo Poder Judiciário. Possibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não
alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.
Cinge-se a controvérsia a debater ato atribuído a Presidente de Comissão de Heteroidentificação que, no âmbito de processo seletivo, não homologou autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), para
fins de concorrência às vagas destinadas a afrodescendentes, eliminando o candidato do certame, apesar desse também ter sido classificado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência. Tem-se,
portanto, que a controvérsia busca aferir a existência, ou não, de compatibilidade de cláusula editalícia - que prevê a eliminação do candidato aprovado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência pelo fato de sua autodeclaração, como pessoa negra,
não ter sido homologada pela Banca Examinadora - com a regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014. Em seu caput , o art. 2º da Lei n. 12.990/2014 dispõe especificamente a
respeito da possibilidade de haver reservas de vagas destinadas a candidatos negros, assim considerados aqueles que se declararem pretos e pardos, motivo pelo qual a sanção contida no parágrafo único desse mesmo dispositivo - eliminação do candidato que
prestar declaração falsa - se restringe à disputa por aquelas vagas reservadas, não alcançando a disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência. Essa interpretação é corroborada pelo art. 3º desse
diploma legal, onde é dito expressamente que os candidatos autodeclarados negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, sem qualquer referência à possibilidade de o resultado da disputa pelas vagas de ampla
concorrência ser influenciado pela eliminação na disputa pelas vagas reservadas - prevista no artigo anterior. Nesse diapasão, a partir da interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais,
que claramente admitem a possibilidade de os candidatos concorrerem simultaneamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, a sanção estabelecida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014 deve ser interpretada
restritivamente apenas em relação às vagas reservadas. Via de consequência, o Edital do certame deve ser interpretado em harmonia com a regra do art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei n.
12.990/2014, no sentido de que a não homologação da autodeclaração do candidato implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas. Por fim, diante do silêncio existente na Lei n.
12.990/2014, é licito associar-se a declaração falsa ali referida à ideia de falsidade ideológica, que, por sua vez, traz em si a necessidade de existência de má-fé. Nessa toada, a mera não homologação
da autodeclaração do candidato pela comissão de heteroidentificação não pode ser automaticamente associada à falsidade daquela autodeclaração. Com efeito, é cediço que a natureza fluida e subjetiva de
uma classificação racial é inexoravelmente marcada por pré-concepções daqueles envolvidos nesse processo ao buscarem avaliar dado indivíduo ou grupo. Tem-se, desse modo, que a eliminação do certame
prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014 não pode ser aplicada de forma irrestrita em toda e qualquer situação de não homologação da autodeclaração realizada pelos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade. Por conseguinte, à luz do princípio da razoabilidade como equidade, não há como se desconsiderar a subjetividade das classificações raciais e, desse modo, a natural possibilidade de divergência de opiniões
diante de dada situação concreta, quando uma comissão de heteroidentificação é chamada para classificar racialmente dado candidato. De igual modo, tomando-se o princípio da razoabilidade como
congruência, a não homologação de uma autodeclaração não autoriza imputar a ela a pecha de falsa, sob pena, inclusive, de se estar a presumir a má-fé do candidato, o que a jurisprudência do Superior Tribunal abomina.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 2.168.199-RS03 de dez. de 2024
Consumidor. Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Fase consensual (pré-processual). Audiência de conciliação. Não comparecimento injustificado do credor. Sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC.
Aplicação. Possibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase
consensual (pré-processual).
A controvérsia cinge-se a definir se as sanções previstas no A, § 2°, do CDC, incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase
pré-processual do processo de repactuação de dívidas. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). A fase
pré-processual tem início a partir de um requerimento apresentado pelo consumidor. Caso não seja obtida a conciliação na primeira fase, segue-se a instauração do processo judicial, conforme previsto no B do CDC. Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo, inclusive mediante procurador com "poderes
especiais e plenos para transigir" (A, § 2°, do CDC), sob pena de esvaziamento da finalidade do ato. Trata-se de um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o
consumidor, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o
montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória.
Ver recorte oficial
STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de ago. de 2024
Acordo de colaboração premiada. Previsão de trabalho externo e de aplicação dos benefícios da execução. Pleito de remição de dias trabalhados. Ausência de fiscalização e de comprovação de jornada de trabalho. Irrelevância.
Atividade advocatícia efetivamente desempenhada.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Estando devidamente comprovado o exercício de atividade laboral autônoma pelo apenado, é ilegítimo afastar a remição quando não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima
de 6 horas diárias.
Ao interpretar os e 126 da Lei de Execução Penal - LEP, o Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à
remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. A matéria foi pacificada no julgamento do do STJ, oportunidade em que se fixou a
tese de que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros", e em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a
cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária o controle da regularidade do trabalho. Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há patrão para supervisioná-lo,
notadamente no que se refere à jornada laboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da atividade para remição da pena. No caso, verifica-se que, no próprio acordo de colaboração premiada, há
a previsão de trabalho externo durante o período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o colaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais de sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de desenvolver suas
atividades laborais. Estando devidamente comprovado o exercício da atividade advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária,
não impede a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home office , peculiaridades que não permitem a supervisão de suas atividades por um patrão. Assim, não se afigura legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas
diárias.
Ver recorte oficial
STJInformativonº Processo em segredo de justiça21 de out. de 2024
Responsabilidade civil do Estado. Pensão por morte de detento impedido, pelo regime de cumprimento da pena, de contribuir para a economia familiar. Termo inicial. Evento danoso. Possibilidade de efetiva atividade laboral.
Irrelevância.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é
traçado pela data do evento danoso (óbito).
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude do óbito do genitor do recorrido, o qual veio a óbito enquanto encontrava-se preso. O acórdão local garantiu a indenização por dano material, pois entendeu que por supostamente se tratar de família de baixa renda, se presume a percepção de renda pelo de cujus , capaz de justificar o pensionamento
mensal em favor de seus familiares. O recorrente sustenta como termo inicial para o pensionamento mensal a data em que o detento reuniria as condições para passar do regime fechado para o semiaberto,
pois, somente a partir daí poderia haver presunção de contribuição pecuniária para o sustento do filho recorrido. Conforme a jurisprudência, o termo inicial da pensão e dos juros é a data do evento
danoso, sendo irrelevante o efetivo exercício de atividade laboral pela vítima. Em suma, é irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral pela vítima para fixação do termo
inicial da pensão por morte, marco que é traçado pela data do evento danoso.
Ver recorte oficial
STJInformativonº no AREsp 2.044.444-PR
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Multa administrativa. Lei n. 9.847/1999. Redução judicial para montante aquém do mínimo legal. Peculiaridades do caso concreto. Razoabilidade e
proporcionalidade. Possibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a aplicação da multa administrativa prevista na Lei n. 9.847/1999 abaixo do mínimo legal, desde que baseada
em elementos concretos que a justifiquem.
Quanto à possibilidade de se fixar o valor da multa administrativa prevista na Lei n. 9.847/1999 abaixo do mínimo legal, a questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo julgados da
Primeira Turma que admitem essa redução quando observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da legalidade estrita e à discricionariedade administrativa. Apesar da existência de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, e ressalvada a compreensão pessoal do relator acerca da questão jurídica, deve ser mantida a jurisprudência até então adotada pela
Primeira Turma desta Corte sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, no caso dos
autos, o acórdão recorrido violou o art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 ao reduzir o valor da multa para aquém do mínimo legal. O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção
administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo legal, sem, contudo, correlacionar a extrapolação por ele
apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido autuadas. Não se explica no acórdão recorrido como essa quantificação feita pelo Tribunal de origem - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) abaixo do mínimo legal - restauraria a legitimidade da sanção, que, de acordo com art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999, poderia
oscilar entre vinte mil e um milhão de reais. Dessa forma, o Tribunal de origem não correlacionou a extrapolação por ele apontada com nenhum elemento concreto, permitindo entrever nos seus fundamentos
uma censura na realidade dirigida ao art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999, sem a observância do da Constituição Federal.
Ver recorte oficial
STJInformativonº no AREsp 2.323.675-SC03 de dez. de 2024
Seguro de vida. Identificação de contratante e segurada principal. Cobertura adicional. Morte do companheiro/cônjuge. Prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, b , do CC).
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é
ânuo.
Trata-se de controvérsia acerca do prazo prescricional para a cobrança de seguro de vida, no qual a contratante é simultaneamente titular da apólice e beneficiária, considerando a inclusão de cobertura
adicional para seu cônjuge, cuja indenização é pleiteada em razão de seu falecimento. O STJ já definiu no IAC n. 2 que "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no , § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (, § 6º, II, do Código
Civil de 1916)". O STJ distingue a hipótese na qual o beneficiário (terceiro), e não o segurado, ingressa em juízo em face da seguradora, pleiteando o adimplemento do seguro, considerando incidente o
prazo prescricional decenal. Tal distinção se dá em virtude do dispositivo legal (, § 1º, II, b , do Código Civil) dizer respeito à pretensão entre segurado e segurador, não sendo
aplicável a terceiros que não participaram da relação contratual (e muitas vezes dela nem tem conhecimento), figurando apenas como beneficiários. Dessa forma, não há falar em inaplicabilidade do prazo
prescricional ânuo, mesmo em relação à eventual indenização pelo óbito de seu cônjuge. Isso porque, a parte autora não apenas detém a condição de favorecida, mas também figurou como parte (contratante) no seguro, tendo pleno conhecimento de sua
existência e de seus termos. Não pode ser considerada, portanto, mera beneficiária, ou terceira que não participou do ajuste.
Ver recorte oficial
STJInformativonº no HC 862.202-MG15 de out. de 2024
Tráfico de drogas. Guarda Municipal. Flagrante delito. Busca pessoal. Ilegalidade. Ausência. Relação direta e imediata com a tutela do patrimônio municipal. Desnecessidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não há ilegalidade na abordagem pela Guarda Municipal quando caracterizada a situação de flagrante delito.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as
Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Ademais, não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a
qualquer do povo realizar prisão em flagrante - do Código de Processo Penal. No caso, não há ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, os quais foram
informados da realização de evento em específica localidade, onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes, inclusive mediante a intimidação de moradores locais. A fim de verificar a veracidade das informações, os guardas se deslocaram até o
referido evento, sendo que um morador apontou quem eram as pessoas que estavam comercializando drogas, e o local. Ao se aproximarem do beco indicado, os indivíduos que lá se encontravam saíram
correndo. Durante a fuga, um destes indivíduos dispensou uma sacola ao solo, contendo quarenta e oito microtubos de substância posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha. Verifica-se que a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, mas de elementos objetivos que evidenciavam, de modo inequívoco, o flagrante delito, pois indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas
suspeitas se evadiram ao visualizar os guardas e dispensaram mercadoria do tráfico. Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito quando, indicada a prática do crime em local determinado, as
pessoas suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria do tráfico, é justificada a atuação da Guarda Municipal, não havendo nulidade. Assim, não há falar em ilegalidade da
abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento.
Ver recorte oficial
STJInformativonº no HC 906.637-SP05 de nov. de 2024
Tribunal do Júri. Princípio da soberania dos veredictos. Decisão contrária à prova dos autos. Cassação da decisão pelo Tribunal de segundo grau. Possibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não ofende o princípio da soberania dos veredictos do júri, a decisão do Tribunal de apelação que, fundamentadamente, submete o réu a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de
Sentença foi manifestamente contrária a prova dos autos.
O sistema recursal permite a impugnação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, sem que isso configure afronta ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no , XXXVIII, c , da
Constituição Federal. Essa possibilidade busca assegurar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Além disso, garante a proteção do acusado contra eventuais excessos na persecução criminal e previne a atuação insuficiente do
Estado na apuração da conduta delituosa. Nesse sentido, o veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em
situações de decisões dissociadas das provas produzidas. Essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo, consoante o previsto no , § 3º,
do Código de Processo Penal, garantindo-se, assim, a mais estrita observância ao princípio da soberania dos veredictos, ainda que a decisão dos jurados não encontre, mais uma vez, respaldo na prova dos autos. No caso, o Tribunal a quo amparado em fundamentação concreta e adequada concluiu que a decisão do conselho de sentença foi contrária a prova dos autos, uma vez que afirmou que os jurados absolveram o réu por negativa de
autoria, apesar de testemunha ter presenciado o acusado matar a vítima, tendo ele somente negado a autoria delitiva e não produzido nenhum elemento probatório que pudesse refutar o depoimento das testemunhas presenciais. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no , inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do
Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos." (SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016).
Ver recorte oficial
STJInformativonº no REsp 2.118.943-RS21 de out. de 2024
Isenção sobre proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Cardiopatia. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A alteração da gravidade da doença não afasta o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
Cinge-se a controvérsia em definir se a alteração da gravidade da doença afasta o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Na origem, o Tribunal Regional entendeu que a isenção deveria ficar restrita ao período no qual a parte autora era portadora de cardiopatia grave, afastando o benefício após a realização de procedimento cirúrgico com vistas a reduzir o
problema. Contudo, a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção estabelece que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por
portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). Destaca-se, ainda, o enunciado n. 627 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração de
contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Ver recorte oficial
STJInformativonº no REsp 2.149.080-RS21 de out. de 2024
Epidemia de Covid. Empregada gestante. Afastamento do trabalho presencial. Manutenção do vínculo empregatício. Remuneração devida. Equiparação a salário-maternidade para efeito de compensação tributária. Impossibilidade.
Lei n. 14.151/2021.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A Lei n. 14.151/2021 não permite a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse
salário-maternidade.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade ou não de equiparar-se o afastamento previsto na Lei n. 14.151/2021 à licença maternidade. A
orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não deve ser enquadrado como salário-maternidade o que foi pago às empregadas gestantes afastadas segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento,
para fins de compensação com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal. A Lei n. 14.151/2021 determinou o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não do
trabalho tout court , não se verificando, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução, o que configura a remuneração direta e habitual devida em razão da existência do vínculo
empregatício, ainda que, eventualmente, a contratada fique somente à disposição do empregador. Com efeito, a pandemia da COVID-19 demandou várias adaptações. Tais consequências e mudanças, embora não
sejam ideais, devem ser assumidas tanto pelo setor privado quanto pelo governo, e não somente por este último. Portanto, a medida estabelecida pela Lei n. 14.311/2022 é justa e apropriada, com a
implementação totalmente possível, especialmente devido à flexibilidade de alterar as funções desempenhadas pelas gestantes.