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STJ23 de ago. de 2022 – 18 de out. de 2022

Informativo nº 754

18 julgados · 18 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilEmpresarialPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.574.873-RJ18 de out. de 2022

Agência reguladora. Auto de infração. Processo administrativo. Multa. Aplicação. Termo inicial. Interposição de recurso administrativo. Juros de mora. Não afastamento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a interposição de um recurso administrativo contra uma multa aplicada por agência reguladora não impede a incidência de juros de mora sobre o valor da penalidade.

O fundamento jurídico é que, embora o recurso suspenda a exigibilidade da multa, ele não altera a data de vencimento original do crédito, fazendo com que os juros moratórios comecem a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo para pagamento, conforme a legislação federal aplicável.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um ponto sensível de Direito Administrativo e Financeiro: a diferença entre suspensão da exigibilidade do crédito e a constituição em mora do devedor, demonstrando que o recurso administrativo não é uma forma de evitar a incidência de encargos financeiros.

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STJInformativonº AREsp 511.736-SP04 de out. de 2022

IRPJ. CSLL. Transações internacionais com partes vinculadas. Preços de transferência. Base de cálculo. Método do preço de revenda menos lucro - PRL60. Instrução normativa SRF n. 243/2002. Ilegalidade. Art. 18, II, da Lei n. 9.430/1996.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Instrução Normativa SRF n. 243/2002 era ilegal, pois extrapolou os limites da lei que pretendia regulamentar (art. 18, II, da Lei n. 9.430/1996).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o ato normativo criou novos conceitos e métricas para o cálculo do preço-parâmetro, como a participação dos bens importados, que não estavam previstos, nem implicitamente, no texto legal vigente à época.

Para concursos, a decisão é relevante porque reafirma o princípio da legalidade tributária e a hierarquia das normas, demonstrando que instruções normativas não podem inovar ou criar obrigações não autorizadas por lei, sob pena de serem declaradas ilegais pelo Poder Judiciário.

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STJInformativonº HC 750.946-RJ11 de out. de 2022

Colaboração premiada. Acordo entre acusação e defesa. Vítima colaboradora. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a vítima do crime não pode ser colaboradora premiada, pois esse instituto é um acordo firmado exclusivamente entre o acusador (Ministério Público ou delegado) e a defesa (investigado ou acusado e seu advogado).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a vítima não possui o interesse necessário para celebrar o acordo, já que ela é a parte interessada na punição do agressor, e não na obtenção de benefícios penais em troca de informações.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um limite subjetivo claro ao instituto da colaboração premiada, esclarecendo que apenas o imputado pode ser colaborador, o que evita confusões sobre os sujeitos processuais legítimos para firmar o negócio jurídico processual.

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STJInformativonº REsp 1.786.266-DF11 de out. de 2022

Prescrição. Execução. Dupla interrupção do prazo. Protesto de título (extrajudicial) e citação processual. Impossibilidade. Princípio da unicidade da interrupção prescricional.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, com base no princípio da unicidade da interrupção prescricional, não é possível que o prazo prescricional seja interrompido mais de uma vez, mesmo que ocorram eventos interruptivos distintos, como um protesto extrajudicial e uma citação judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do , caput, do Código Civil de 2002, que estabelece que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente da causa interruptiva (se judicial ou extrajudicial). Isso importa para concursos porque o candidato deve saber que, no regime do CC/2002, o rol de causas interruptivas do não pode ser utilizado de forma cumulativa ou sucessiva, evitando a eternização do direito de ação e garantindo segurança jurídica.

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STJInformativonº REsp 1.799.039-SP04 de out. de 2022

Contrato paritário. Cláusula expressa afastando a cobrança ou indenização em caso de ruptura antecipada. Equilíbrio econômico. Autonomia privada. Legislação específica. Boa-fé. Função social do contrato. Expectativa das partes. Cláusula abusiva. Não demonstrada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a cláusula contratual que dispensa o pagamento por serviços em caso de rescisão, desde que as partes estivessem em equilíbrio no momento da contratação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação da Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), que prioriza a livre estipulação em contratos empresariais paritários, e o do Código Civil, que limita a autonomia privada à função social e à boa-fé objetiva.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que, em relações empresariais equilibradas, o controle judicial sobre cláusulas abusivas é mais restrito, prevalecendo o pactuado, salvo violação a normas de ordem pública.

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STJInformativonº REsp 1.809.207-PA18 de out. de 2022

Restituição do valor depositado judicialmente. Incidência de correção monetária e de juros moratórios. Pretensão de incidência adicional de juros remuneratórios. Descabimento. Rubrica destinada a remunerar capital emprestado com anuência das partes.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na restituição de valores depositados judicialmente, o banco depositário não deve pagar juros remuneratórios (ou compensatórios) ao titular do depósito.

O fundamento jurídico é que o depósito judicial não cria uma relação contratual entre o banco e o titular, pois o depósito decorre de ordem judicial, e não de um acordo de vontades, sendo o banco mero auxiliar do Juízo. A decisão importa para concursos porque fixa o entendimento de que, sobre o depósito judicial, incidem apenas correção monetária e juros de mora, excluindo-se qualquer remuneração pelo uso do capital, o que é cobrado em provas de Direito Civil e Processual Civil.

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STJInformativonº REsp 1.860.333-DF11 de out. de 2022

Bens do administrador não sócio. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Interpretação extensiva. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no §5º do do CDC, não é possível responsabilizar pessoalmente o administrador que não seja sócio da empresa.

O fundamento jurídico é que o referido parágrafo, ao contrário da regra do Código Civil, não contém previsão específica para atingir o patrimônio de quem não integra o quadro societário, sendo inviável uma interpretação extensiva nesse sentido.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance subjetivo da Teoria Menor no CDC, esclarecendo que, embora seus requisitos sejam mais flexíveis (bastando a insolvência ou o obstáculo ao ressarcimento), ela não se aplica a administradores não sócios, restringindo a responsabilização aos sócios da empresa.

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STJInformativonº REsp 1.922.063-PR18 de out. de 2022

Execução fiscal. Adesão a programa de parcelamento. Prescrição intercorrente. Interrupção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a adesão a um programa de parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, e não apenas o suspende.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , IV, do CTN, que considera o parcelamento como reconhecimento inequívoco do débito, o que interrompe a prescrição. A diferença prática é crucial: na suspensão, o prazo volta a correr de onde parou; na interrupção, o prazo recomeça por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela.

Para concursos, é essencial memorizar que o STJ diferencia os efeitos do parcelamento (interrupção) de uma simples moratória (suspensão), sendo um tema recorrente em provas de Direito Tributário.

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STJInformativonº REsp 1.929.450-SP18 de out. de 2022

Responsabilidade civil. Doações inoficiosas. Ação declaratória de nulidade. Extravio de elementos probatórios. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ausência de nexo causal. Teoria da perda de uma chance. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não cabe indenização com base na teoria da perda de uma chance quando não há prova do nexo de causalidade entre a conduta da empresa (não apresentar livros societários) e a chance de sucesso em uma ação judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para a responsabilização, é necessário que a chance perdida seja certa e que exista um vínculo direto entre o evento danoso e a probabilidade de obter um benefício, o que não foi comprovado no caso concreto.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita que a teoria da perda de uma chance não pode ser aplicada de forma automática, exigindo a demonstração rigorosa do nexo causal entre a conduta do agente e a frustração de uma oportunidade processual ou material.

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STJInformativonº REsp 1.969.648-DF18 de out. de 2022

Nulidade de compra e venda imobiliária. Simulação em detrimento da partilha de bens do casal. Negociação entre empresas de "fachada". Existência de subordinação e parentesco entre os sócios das empresas envolvidas. Simulação manifestamente demonstrada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a compra e venda de um imóvel foi um negócio simulado, realizado para prejudicar a partilha de bens do casal, declarando a nulidade desse negócio e garantindo à ex-cônjuge o direito à meação sobre o bem.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a simulação é causa de nulidade do negócio jurídico, conforme os e 168, parágrafo único, do Código Civil de 2002, podendo ser declarada até de ofício pelo juiz por ser regra de ordem pública.

Para concursos, essa decisão é crucial porque detalha os indícios palpáveis que configuram a simulação imobiliária, como a alienação de todo o patrimônio, o parentesco entre as partes e a ausência de transferência financeira, além de reforçar que a simulação gera nulidade absoluta, e não mera anulabilidade, o que amplia as possibilidades de defesa do cônjuge prejudicado.

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STJInformativonº RHC 163.897-RS18 de out. de 2022

Suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. Reparação do dano à vítima. Desacordo quanto ao valor a ser pago. Inviabilidade do benefício legal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a falta de acordo entre as partes sobre o valor da reparação do dano inviabiliza a concessão da suspensão condicional do processo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a reparação do dano, prevista no art. 89, §1º, I, da Lei n. 9.099/1995, é condição imprescindível para o benefício, e o desacordo quanto ao valor impede sua homologação.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o simples oferecimento do benefício pelo Ministério Público não basta; é necessário que haja consenso sobre a reparação, sob pena de inviabilizar o sursis processual.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça11 de out. de 2022

Ação de adoção de pessoa maior. Pedido formulado pela mãe biológica em relação à filha adotada anteriormente na infância. Consentimento dos pais adotivos e da adotanda. Possibilidade jurídica do pedido. Finalidade protetiva das normas relacionadas ao ECA.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é juridicamente impossível a mãe biológica adotar novamente a filha que já foi adotada por terceiros na infância, desde que a filha seja maior de idade e capaz e haja consentimento de todos os envolvidos.

O fundamento jurídico é que a lei não proíbe expressamente a adoção de pessoa anteriormente adotada, e a irrevogabilidade da adoção anterior visa proteger o menor, não se aplicando quando o adotado, já adulto, manifesta livremente sua vontade.

Para concursos, é essencial compreender que a irrevogabilidade da adoção não é absoluta e cede espaço ao princípio do melhor interesse do adotando quando este é maior e capaz, além de destacar a aplicação da lei vigente no momento do ajuizamento da ação.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça04 de out. de 2022

Alienação de bens da massa falida. Adoção excepcional de modalidade. Rejeição da proposta pela assembleia-geral de credores. Autorização do juízo de falências. Possibilidade. Conformidade com a regra expressa no § 3º do art. 145, da Lei n. 11.101/2005.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o juiz da falência pode autorizar uma forma diferente de vender os bens da massa falida, mesmo que a assembleia de credores tenha rejeitado essa proposta.

O fundamento jurídico está no artigo 145, parágrafo 3º, da Lei de Falências, que, segundo o tribunal, confere ao magistrado poder discricionário para decidir nesse sentido, desde que ouça o administrador judicial e o comitê de credores.

Para concursos, é essencial memorizar essa exceção: a assembleia geralmente decide a forma de alienação, mas o juiz pode, motivadamente, divergir da vontade dos credores para buscar o melhor resultado para a massa falida.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça20 de set. de 2022

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente. Exigência de habitualidade para tipificação da conduta. Desnecessidade. Crime instantâneo. Proteção integral da pessoa humana em desenvolvimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o crime de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, sendo um crime instantâneo que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência da vítima mediante oferta de dinheiro ou vantagem, mesmo que o ato sexual não ocorra.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do B do Código Penal à luz do princípio constitucional da proteção integral (da CF) e das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que o simples oferecimento de vantagem econômica a um menor em troca de atos sexuais já configura o crime, afastando a tese defensiva de que seria necessária reiteração de condutas ou habitualidade.

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STJInformativonº no HC 748.033-SC27 de set. de 2022

Tráfico de drogas. Delito equiparado a hediondo. Previsão constitucional. Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019). Tráfico privilegiado. Caráter hediondo. Afastamento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o tráfico de drogas comum (não privilegiado) continua sendo crime equiparado a hediondo mesmo após o Pacote Anticrime.

O fundamento jurídico é a previsão constitucional do , XLIII, da Constituição Federal, que equipara o tráfico ilícito de entorpecentes aos crimes hediondos. A Lei n. 13.964/2019 apenas retirou o caráter hediondo do tráfico privilegiado (, § 4º, da Lei de Drogas), sem alterar os demais casos.

Para concursos, isso importa porque fixa que o condenado por tráfico comum ainda deve cumprir requisitos mais severos para progressão de regime e livramento condicional, ao contrário do que ocorre com o tráfico privilegiado.

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STJInformativonº no REsp 1.716.741-RS12 de set. de 2022

Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Indexação pelo Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB). Legitimidade apenas no período de construção do imóvel. Substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) após a conclusão do imóvel.

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O STJ decidiu que o CUB-SINDUSCON é um índice válido para corrigir as prestações de um contrato de compra e venda de imóvel apenas durante o período de construção. Após a conclusão da obra, esse índice não pode mais ser aplicado, devendo ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, com a obra finalizada, não há mais influência do preço dos insumos da construção civil, tornando incabível o uso de um índice setorial como o CUB. Essa distinção é crucial para concursos, pois fixa o entendimento consolidado do STJ sobre o momento correto de aplicação de cada indexador, evitando cobranças abusivas e garantindo a segurança jurídica nas relações contratuais imobiliárias.

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STJInformativonº no REsp 1.838.866-DF23 de ago. de 2022

Adjudicação. Agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional). Ausência de efeito suspensivo ope legis . Eficácia da decisão agravada. Recurso manejado após transferência de propriedade com o registro imobiliário da adjudicação. Desconstituição. Necessidade de ação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da adjudicação no cartório de imóveis, o efeito suspensivo concedido posteriormente a um agravo de instrumento não pode retroagir para anular esse registro.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático por lei (ope legis), podendo ser concedido apenas por decisão judicial (ope iudicis), e que a desconstituição do registro já consumado exige ação anulatória própria, não podendo ser feita nos autos da execução.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a distinção entre os efeitos suspensivo e obstativo dos recursos, além de fixar que o registro imobiliário, uma vez concretizado, só pode ser desfeito por ação autônoma, protegendo a segurança jurídica dos atos registrais.

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STJInformativonº no REsp 1.838.866-DF23 de ago. de 2022

Adjudicação. Privilégio de crédito tributário. União (Fazenda Nacional). Art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997. Processo na fase de execução. Intervenção anômala. Impossibilidade.

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O STJ decidiu que a União não pode fazer a sua intervenção anômala (como assistente simples) na fase de execução do processo, sendo essa intervenção permitida apenas na ação de conhecimento incidental de embargos à execução.

O fundamento jurídico está no art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, combinado com o do CPC, que exige uma "causa pendente" para a assistência, o que não ocorre na execução, pois nela não há sentença a ser favorável ou desfavorável ao assistido.

Para concursos, é crucial memorizar que a intervenção anômala da União (assistência simples) é cabível no processo de conhecimento e nos embargos à execução, mas não na execução em si, pois esta fase não comporta a prolação de sentença de mérito que justifique a assistência.

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