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STJ11 de mar. de 2025 – 20 de mai. de 2025

Informativo nº 852

18 julgados · 18 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoAmbientalCivilEmpresarialGeralInternacionalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.637.991-AL20 de mai. de 2025

Terra indígena tradicionalmente ocupada. Ação possessória. Desocupação pelos não indígenas. Medidas progressivas. Fixação de prazo razoável. Possibilidade. Processo estrutural.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válido fixar um prazo razoável e medidas progressivas para que os indígenas obtenham a posse de suas terras tradicionalmente ocupadas, permitindo a desocupação segura dos não indígenas de forma escalonada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa solução não desrespeita o caráter declaratório da demarcação, conforme os artigos 6º do Decreto n. 1.775/1996 e 25 da Lei n. 6.001/1973.

Para concursos, a decisão é relevante por consolidar o entendimento de que, em causas estruturais envolvendo terras indígenas, o juiz pode flexibilizar o princípio da congruência e adotar técnicas de implementação progressiva, sem que isso configure violação ao direito dos indígenas. Isso demonstra a aplicação prática do direito processual estruturante, tema cada vez mais cobrado em provas, especialmente no que tange à efetivação de políticas públicas com razoabilidade.

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STJInformativonº REsp 1.891.844-SP13 de mai. de 2025

Dívida de jogo. Las Vegas. Cobrança em solo pátrio. Possibilidade. Art. 9º da LINDB. Enriquecimento sem causa. Vedação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível cobrar, no Brasil, uma dívida de jogo contraída por brasileiro em Las Vegas (EUA), local onde a atividade é legal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que determina o uso da lei estrangeira, combinada com a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de preservar a boa-fé.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que o conceito de ordem pública é mutável e não impede, por si só, a cobrança de obrigações lícitas no exterior, desde que haja equivalência entre as legislações.

Além disso, o julgado reforça que o devedor não pode se beneficiar da própria inadimplência ao retornar ao Brasil, evitando a impunidade civil.

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STJInformativonº REsp 2.091.441-SP20 de mai. de 2025

Cooperativa de crédito. Cédula de crédito bancário. Recuperação judicial. Cooperada. Ato cooperativo. Não submissão à recuperação judicial.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o crédito concedido por uma cooperativa de crédito ao seu associado é um ato cooperativo e, por isso, não se submete aos efeitos da recuperação judicial da cooperada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o parágrafo único do art. 79 da Lei n. 5.764/1971, que define o ato cooperativo, combinado com o § 13 do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, que exclui esses atos dos efeitos da recuperação judicial.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que operações de crédito entre cooperativa e associado, por serem atos cooperativos, fogem à regra geral de sujeição de créditos à recuperação judicial, impactando diretamente a classificação de credores e a interpretação do regime jurídico das cooperativas.

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STJInformativonº REsp 2.155.898-SP11 de mar. de 2025

Compra e venda de imóvel. Atraso em obra. Rescisão contratual. Ilegitimidade passiva da corretora de imóveis e da empresa de pagamentos (pagadoria). Cadeia de fornecimento diferente. Inexistência de falha na prestação de serviços.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a corretora de imóveis e a empresa de pagamentos (pagadoria) não são responsáveis pelo atraso na entrega de um imóvel, pois não fazem parte da cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária.

O fundamento jurídico está nos artigos 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária apenas para quem integra a mesma cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Como a corretora atua apenas na intermediação e a pagadoria na gestão financeira, sem interferir na obra, suas responsabilidades se limitam a falhas nos próprios serviços prestados.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance da responsabilidade solidária no CDC, evitando que se estenda a agentes que não participam diretamente da relação de consumo principal.

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STJInformativonº REsp 2.167.861-SE11 de mar. de 2025

Impugnação à cobrança de tributo. Interesses individuais homogêneos de caráter tributário. Ação Popular. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a ação popular não pode ser utilizada para discutir interesses individuais homogêneos de natureza tributária, como a cobrança de tributos ou a restituição de valores pagos a maior.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 1º da Lei n. 4.717/1965, que limita a ação popular à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, não se prestando à tutela de interesses exclusivos do cidadão ou à defesa de interesses tributários individuais. A decisão importa para concursos porque consolida o entendimento de que a ação popular integra o microssistema das ações coletivas, mas não substitui a ação civil pública ou outros instrumentos para questões tributárias, sendo essencial conhecer os limites objetivos de cada ação coletiva.

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STJInformativonº REsp 2.174.943-SP20 de mai. de 2025

Direito autoral. Grafite. Representação de obra plástica em logradouro público (Beco do Batman). Utilização indireta e acessória da obra em material audiovisual produzido por terceiro. Exploração comercial não demonstrada. Indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o uso indireto e acessório de um grafite em espaço público, como pano de fundo em uma propaganda, não viola os direitos autorais do artista.

O fundamento jurídico foi a limitação prevista no artigo 48 da Lei de Direitos Autorais, que permite a livre representação de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, desde que não haja exploração comercial direta da obra, prejuízo ao autor ou afetação de sua exploração normal.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre os limites dos direitos autorais em obras de arte urbana, diferenciando o uso comercial do uso acidental e acessório em peças publicitárias.

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STJInformativonº REsp 2.180.502-GO20 de mai. de 2025

Litisconsórcio passivo. Prazo para contestação. Termo inicial. Audiência de conciliação. Ausência do corréu não citado. Audiência redesignada. Desistência da ação em relação ao réu não citado. Intimação da homologação da desistência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando uma audiência de conciliação é reagendada por falta de citação de um corréu e depois cancelada devido à desistência da ação contra esse corréu ausente, o prazo para o réu já citado apresentar contestação começa a contar a partir da intimação da homologação da desistência.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 2º do CPC, que estabelece esse marco inicial para o prazo de defesa quando a autocomposição não é admitida ou, por interpretação doutrinária mencionada, quando as partes manifestam desinteresse na audiência.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa uma regra processual específica sobre o termo inicial da contestação em litisconsórcio passivo, evitando que a desistência em relação a um réu prejudique o direito de defesa do outro, que aguardava a nova audiência agendada.

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STJInformativonº REsp 2.183.131-SP18 de mar. de 2025

Consórcio. Cota cancelada. Cessão de crédito. Registro a pedido do cessionário. Administradora. Obrigatoriedade. Ausência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a administradora de consórcio não é obrigada a registrar, a pedido do cessionário, a cessão de direitos creditórios de uma cota de consórcio já cancelada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a inexistência de disposição legal (Lei n. 11.795/2008) ou normativa (Resolução BCB n. 285/2023) que imponha essa obrigação, especialmente porque a administradora não possui vínculo obrigacional com o cessionário.

Para concursos, essa decisão é relevante por delimitar os limites da obrigação das administradoras perante terceiros, reforçando que o cessionário assume os riscos do negócio, sobretudo quando há previsão contratual de anuência prévia da administradora.

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STJInformativonº REsp 2.186.044-SP20 de mai. de 2025

Sociedade Limitada Unipessoal. Participação societária. Penhora de quotas sociais. Possibilidade. Capital social divido em quotas sociais. Irrelevância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível penhorar a participação societária de uma Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para pagar dívidas particulares do sócio único, mesmo que o capital social não esteja dividido em quotas.

O fundamento jurídico está na combinação dos , IX, e 861 do Código de Processo Civil com os 026 e 1.053 do Código Civil, que permitem a penhora de quotas de sócio em sociedades limitadas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a proteção patrimonial da pessoa jurídica não impede a constrição sobre a participação do sócio único, desde que respeitados os limites da affectio societatis e a possibilidade de liquidação parcial ou total da empresa.

Além disso, o julgado destaca a distinção entre capital social, quotas e patrimônio, conceitos essenciais para questões de direito empresarial e processual civil em provas.

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STJInformativonº REsp 2.208.310-SP20 de mai. de 2025

Responsabilidade civil. Estelionato sentimental. Decréscimo patrimonial da vítima. Configuração de ato ilícito. Danos materiais e danos morais.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o estelionato sentimental, caracterizado pela simulação de um relacionamento afetivo para obter vantagens financeiras, configura ato ilícito e gera o direito à indenização por danos morais e materiais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação dos e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito. Para o concurso, é essencial compreender que o tribunal reconheceu que a espontaneidade do pagamento não afasta o ilícito, pois a vítima age iludida, e não coagida, o que diferencia o estelionato sentimental de um mero término de relacionamento. A decisão também destaca que as despesas extraordinárias, e não as ordinárias de um relacionamento, são passíveis de ressarcimento, delimitando o alcance da reparação material.

Por fim, o julgado é relevante por consolidar a responsabilidade civil nessa modalidade de fraude, tema recorrente em provas que exigem a distinção entre ato lícito e ilícito nas relações afetivas.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça14 de mai. de 2025

Acordo de não persecução penal. Negócio jurídico processual. Ausência de concordância. Pretensão da parte de se manifestar após exame de preliminares suscitadas em recurso especial. Não cabimento. Prosseguimento do feito.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o réu ou investigado não pode escolher o momento para se manifestar sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) feita pelo Ministério Público.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o ANPP possui natureza de negócio jurídico processual, e, embora o Ministério Público não possa deixar de oferecê-lo sem justificativa, cabe ao réu apenas aceitar ou recusar a proposta, indicando suas razões, e não decidir quando responder.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a manifestação sobre o ANPP deve ocorrer após seu oferecimento, sem possibilidade de o réu postergá-la para depois do julgamento de preliminares, o que impacta diretamente a estratégia processual e o momento de análise das teses defensivas.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça14 de abr. de 2025

Leitura de depoimento da vítima ou testemunha prestado em sede policial durante a audiência de instrução. Ausência de nulidade. Indeferimento de pergunta para coibir prática de ato atentatório à dignidade da vítima. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a leitura do depoimento policial da vítima durante a audiência não gera nulidade, a menos que a defesa comprove prejuízo concreto.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio pas de nullité sans grief, previsto no do Código de Processo Penal, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade.

Além disso, o tribunal entendeu que a intervenção do juiz para proteger a dignidade da vítima, com base na Lei n. 14.245/2021, não configura cerceamento de defesa, desde que a defesa tenha oportunidade de formular perguntas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a mera leitura de depoimento anterior ou a atuação protetiva do magistrado não violam, por si sós, o contraditório e a ampla defesa, sendo essencial a comprovação de prejuízo para anular o processo.

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STJInformativonº no AREsp 2.064.813-SP31 de mar. de 2025

Atividade de queima controlada da palha de cana-de-açúcar. Danos transfronteiriços. Licenciamento ambiental. Competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o licenciamento ambiental da queima controlada da palha da cana-de-açúcar é de competência do IBAMA, e não do órgão estadual.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que os efeitos danosos dessa atividade são transfronteiriços, ou seja, ultrapassam os limites de um único Estado, justificando a atuação do órgão federal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um critério objetivo para definir a competência licenciatória: quando o dano ambiental ultrapassa fronteiras estaduais, a competência é da União, por meio do IBAMA.

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STJInformativonº no HC 930.249-RJ06 de mai. de 2025

Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH. Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC). Condições degradantes. Cômputo em dobro da pena. Cessação da superlotação. Irrelevância.

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O STJ decidiu que a resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos que determina o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho deve ser aplicada a todo o período em que o preso esteve em condições degradantes, não importando se a superlotação já foi resolvida.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa resolução tem eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente declaratórios, devendo-se aplicar o princípio pro personae para interpretar as normas de direitos humanos de forma mais favorável ao indivíduo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ de que medidas protetivas de direitos humanos, mesmo oriundas de cortes internacionais, têm aplicação retroativa e não podem ser limitadas por fatos supervenientes, como a regularização da unidade prisional.

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STJInformativonº no REsp 2.123.826-PE28 de abr. de 2025

Contrato de Financiamento Estudantil - FIES. Residência médica. Extensão de carência. Contrato na fase de amortização da dívida. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos contratos do FIES, o benefício de estender a carência ou suspender parcelas para médicos residentes só é possível se o contrato ainda não tiver entrado na fase de amortização.

O fundamento jurídico é que a lei permite prorrogar a carência, mas não reabri-la, pois só se pode estender um prazo que ainda não terminou. Isso importa para concursos porque fixa o entendimento de que a fase contratual é determinante para a concessão do benefício, evitando confusão sobre quando o direito pode ser exercido.

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STJInformativonº no REsp 2.134.606-SP28 de abr. de 2025

Companhia de metrô. Empresa estatal prestadora de serviço público essencial. Prescrição quinquenal. Decreto n. 20.910/1932. Incidência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932, se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, desde que não tenham finalidade lucrativa nem atuem em regime de concorrência.

O fundamento jurídico é que, nessas condições, tais entidades recebem tratamento jurídico assemelhado ao da Fazenda Pública, estendendo-se a elas o conceito de dívida passiva contra a Administração.

Para concursos, é essencial memorizar que a natureza da atividade (serviço público essencial, sem lucro e sem concorrência) é o critério determinante para afastar a prescrição civil (decenal ou trienal) e aplicar o prazo reduzido de cinco anos do Decreto n. 20.910/1932.

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STJInformativonº no REsp 2.194.523-CE06 de mai. de 2025

Assistente de acusação. Interposição de apelação para condenar o réu por tipo penal diverso da denúncia. Legitimidade. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o assistente de acusação não pode recorrer para pedir a condenação do réu por um crime diferente daquele que foi formalmente acusado pelo Ministério Público na denúncia.

O fundamento jurídico está no do CPP, que limita a atuação do assistente, e no entendimento de que seus recursos devem estar alinhados com o conteúdo da denúncia, não podendo inovar na imputação.

Para concursos, é essencial memorizar que, embora o assistente tenha legitimidade para recorrer em auxílio ao MP, essa legitimidade é restrita: ele pode recorrer para restabelecer a classificação original da denúncia, mas não para buscar a condenação por um delito diverso do que foi imputado.

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STJInformativonº no RMS 74.847-RJ

Concurso público. Anulação de questões por decisão judicial de terceiros. Extensão a candidatos que não integraram a lide. Impossibilidade. Limites da coisa julgada. Efeitos inter partes . Art. 506 do CPC.

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O STJ decidiu que a anulação de questões de concurso público por uma decisão judicial individual não beneficia automaticamente todos os candidatos, pois não possui efeito erga omnes.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes do processo.

Para concursos, isso é crucial porque impede que candidatos não participantes da ação original exijam a reabertura do certame para redistribuição de pontos e reclassificação geral, reforçando os limites subjetivos da coisa julgada.

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