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STJ24 de mai. de 2022 – 15 de jun. de 2022

Informativo nº 741

11 julgados · 11 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilPrevidenciárioProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.610.844-BA15 de jun. de 2022

Penhora de saldo em conta corrente conjunta. Extensão. Presunção relativa de rateio em partes iguais. Integralidade dos valores. Pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora. Demonstração dos valores que integram o patrimônio de cada um. ( Tema IAC 12/STJ ).

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em execuções movidas por terceiros (não o banco), a penhora sobre conta conjunta solidária não pode atingir a integralidade do saldo, devendo recair apenas sobre a cota-parte do devedor executado.

O fundamento jurídico é a presunção relativa de rateio em partes iguais do numerário entre os cotitulares, com base no princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (arts. 591 e 592 do CPC/1973, reproduzidos nos arts. 789 e 790 do CPC/2015), e na regra de que a solidariedade não se presume (do CC/2002).

Para concursos, essa decisão é relevante porque pacifica o entendimento de que a conta conjunta não torna automaticamente os cotitulares devedores solidários de dívidas de terceiros, exigindo que o exequente ou o cotitular demonstre a real titularidade dos valores para afastar a presunção de divisão igualitária.

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STJInformativonº REsp 1.650.844-SP07 de jun. de 2022

Decreto-Lei 1.510/1976. Isenção. Imposto de renda. Transmissão causa mortis de participação societária.

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O STJ decidiu que a isenção de Imposto de Renda prevista no art. 4º, "b", do Decreto-Lei n. 1.510/1976 abrange apenas a transmissão de participação acionária por sucessão *causa mortis* (do falecido para o herdeiro), não se estendendo à posterior alienação onerosa dessa participação pelo herdeiro a terceiros.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, tratando-se de isenção tributária, aplica-se a interpretação literal do , II, do CTN, sendo vedada a analogia para ampliar o benefício a momento não previsto em lei. A decisão também destaca que os efeitos tributários podem diferir do tratamento civil (do CTN), sendo irrelevante discutir se os direitos transmitidos preservam o caráter original segundo o Código Civil.

Para concursos, essa decisão é relevante por consolidar o entendimento pacífico do STJ sobre os limites da isenção tributária, exigindo que o candidato saiba que a interpretação literal do CTN impede a extensão do benefício a operações posteriores não expressamente previstas.

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STJInformativonº REsp 1.738.657-DF14 de jun. de 2022

Contrato de seguro de vida. Administração de bens ou interesses de terceiros. Não ocorrência. Ausência de interesse processual.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos contratos de seguro, não cabe ação de exigir contas contra a seguradora, pois o valor da indenização já é previamente fixado no contrato, não havendo administração de bens ou interesses do segurado pela seguradora.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por se tratar de um negócio aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial da existência de administração de bens ou interesses de terceiros.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define a ausência de interesse processual para a ação de prestação de contas nesse tipo contratual, esclarecendo que a obrigação da seguradora é de pagar o valor estipulado, e não de administrar ou investir os prêmios recebidos.

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STJInformativonº REsp 1.854.818-DF07 de jun. de 2022

Entidade fechada de previdência privada. Equiparação à instituições financeiras. Impossibilidade. Contratos de mútuo. Cobrança de juros remuneratórios. Limite legal. Capitalização. Periodicidade anual.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão) não podem cobrar juros remuneratórios acima do limite legal nos contratos de mútuo com seus beneficiários, sendo permitida apenas a capitalização anual de juros, desde que expressamente pactuada após o Código Civil de 2002.

O fundamento jurídico é que essas entidades não são equiparadas a instituições financeiras, pois não têm fins lucrativos, sendo regidas pelo associativismo e mutualismo, o que as submete à Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e aos arts. 406 e 591 do CC/2002.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que os fundos de pensão não se sujeitam às regras especiais de juros do Sistema Financeiro Nacional, devendo observar os limites civis, o que impacta diretamente a análise de contratos bancários e a distinção entre entidades abertas e fechadas de previdência.

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STJInformativonº REsp 1.936.743-SP14 de jun. de 2022

Responsabilidade civil objetiva. Concessionária de serviços públicos de transporte. Queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito. Nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso. Inexistência. Não adoção de tecnologia moderna "portas de plataforma" ( Platform Screen Doors - PSD). Irrelevância. Caso fortuito externo caracterizado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a concessionária de serviço público de metrô não tem o dever de indenizar a família de uma passageira que faleceu ao cair na via férrea após sofrer um mal súbito (convulsão).

O fundamento jurídico expresso na ementa é a caracterização do evento como **fortuito externo**, que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano, afastando a responsabilidade objetiva da empresa, mesmo que ela não tenha instalado tecnologia moderna (como portas de plataforma) para evitar o acidente.

Para concursos, a decisão é relevante porque reafirma que, na responsabilidade civil do Estado e das concessionárias, o caso fortuito externo é uma excludente do nexo causal, e que a ausência de tecnologia de ponta não configura, por si só, defeito do serviço capaz de gerar indenização.

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STJInformativonº REsp 1.972.098-SC14 de jun. de 2022

Proposta de alteração da jurisprudência. Súmula 545/STJ. Pretendido afastamento da atenuante da confissão, quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória. Descabimento. Ausência de previsão legal. Princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena. Interpretação do art. 65, III, "d", do CP. Proteção da confiança ( vertrauensschutz ) que o réu, de boa-fé, deposita no sistema jurídico ao optar pela confissão.

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O STJ decidiu que o réu tem direito à atenuante da confissão espontânea (, III, "d", do CP) sempre que admitir a autoria do crime perante a autoridade, mesmo que o juiz não utilize essa confissão como fundamento da sentença condenatória, e ainda que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o direito subjetivo à atenuação da pena surge no momento em que o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita a confissão na fundamentação da sentença (momento meramente declaratório).

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a atenuante da confissão independe do uso que o magistrado faça dela na sentença, evitando que o réu seja prejudicado pelo arbítrio do julgador e garantindo a isonomia entre acusados em situações processuais idênticas.

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STJInformativonº REsp 1.987.853-PB14 de jun. de 2022

Ação de cobrança do seguro DPVAT. Requerimento administrativo. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240.

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O STJ decidiu que, para ações de cobrança do seguro DPVAT, a exigência de prévio requerimento administrativo não é absoluta, sendo desnecessária quando já houver recusa ou resistência comprovada da seguradora.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação analógica do entendimento do STF no RE 631.240 (repercussão geral), que, embora trate de benefícios previdenciários, é adaptado para demandas não previdenciárias, respeitando o livre acesso ao Judiciário (, XXXV da CF).

Para concursos, isso importa porque demonstra a relativização do requisito do prévio requerimento administrativo em casos de resistência da parte adversa, evitando que a exigência burocrática impeça o exercício do direito de ação.

Além disso, reforça que a jurisprudência não pode ser aplicada retroativamente para negar direitos já consolidados antes do entendimento firmado.

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STJInformativonº REsp 1.998.206-DF14 de jun. de 2022

Inadimplemento contratual. Direito subjetivo da revisão contratual diante dos efeitos advindos da pandemia da Covid-19. Redução proporcional do valor das mensalidades escolares. Continuidade da prestação dos serviços. Equilíbrio econômico e financeiro. Inviabilidade na redução do valor da mensalidade.

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O STJ decidiu que a pandemia de Covid-19 não é, por si só, um fato superveniente que autorize a revisão judicial de contratos educacionais para reduzir o valor das mensalidades.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora a pandemia tenha alterado as bases objetivas do contrato, não ficou evidenciado um desequilíbrio excessivo na relação jurídica que justificasse a redução, sendo necessário analisar o grau do desequilíbrio e os ônus suportados pelas partes.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a revisão contratual por eventos extraordinários, como a pandemia, não é automática, exigindo a demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desequilíbrio imoderado, e não apenas a mera alteração das circunstâncias.

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STJInformativonº no HC 732.642-SP24 de mai. de 2022

Pedido de reconhecimento de nulidade. Oitiva de testemunha sem a presença do paciente. Nulidade relativa. Ausência de demonstração do prejuízo. Preclusão. Vício só alegado em revisão criminal. Nulidade de algibeira. Impossibilidade.

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O STJ decidiu que é inadmissível a chamada "nulidade de algibeira", ou seja, aquela que a defesa conhece, mas deixa de alegar no momento oportuno para usá-la como trunfo estratégico no futuro.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais, e a preclusão, pois a nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade sob pena de não poder mais ser alegada.

Para concursos, isso importa porque fixa que a defesa não pode se calar diante de um vício processual para depois questioná-lo em revisão criminal, sob pena de violar a boa-fé e perder o direito de arguir a nulidade.

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STJInformativonº no HC 737.657-PE14 de jun. de 2022

Medidas cautelares diversas da prisão. Retenção do passaporte e proibição de deixar o país. Circunstâncias do caso concreto. Alegação de excesso de prazo. Irrazoabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não há prazo máximo fixado em lei para a duração das medidas cautelares diversas da prisão, como a retenção de passaporte.

O fundamento jurídico é a inexistência de disposição legal que restrinja esse prazo, devendo a medida perdurar enquanto estiverem presentes os requisitos do do Código de Processo Penal, analisados conforme as peculiaridades do caso e do agente.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o excesso de prazo nessas medidas não é automático, dependendo da demonstração de retardo abusivo e injustificado, e não do simples decurso do tempo.

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STJInformativonº no REsp 653.774-DF14 de jun. de 2022

Despacho de citação. Prazo. Embargos. Matéria controvertida. Inexistência. Art. 471 do CPC/1973.

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O STJ decidiu que o prazo fixado pelo juiz no despacho de citação não se torna imutável pela coisa julgada ou pela preclusão, podendo ser revisto posteriormente.

O fundamento jurídico é que esse prazo não configura matéria controvertida entre as partes, pois não houve manifestação delas sobre o tema, não havendo, portanto, decisão definitiva a respeito.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que a fixação de prazos pelo juiz em despachos de mero expediente não gera preclusão ou coisa julgada, permitindo sua revisão, o que impacta diretamente a análise de tempestividade de recursos e embargos.

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