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STJ05 de ago. de 2023 – 05 de set. de 2023

Informativo nº 786

10 julgados · 10 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalPenalPrevidenciárioProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.890.367-SC05 de set. de 2023

Imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF). Base de cálculo. Dedução. Contribuição ao plano de previdência privada. Contribuição extraordinária. Recomposição de reserva deficitária. Possibilidade. Limite legal de 12%. Observância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as contribuições extraordinárias pagas pelo participante para cobrir o déficit de um plano de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física.

O fundamento jurídico é que a lei não faz distinção entre contribuições normais e extraordinárias, pois ambas têm a mesma finalidade previdenciária de garantir o pagamento dos benefícios futuros.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um ponto polêmico sobre a dedutibilidade de valores pagos para equacionar déficits, ampliando o conceito de despesa dedutível no IRPF.

O candidato deve lembrar que o STJ equiparou as contribuições extraordinárias às normais para fins de dedução, respeitando o limite global de 12% dos rendimentos tributáveis.

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STJInformativonº AREsp 551.389-RN05 de ago. de 2023

Limitação administrativa. Ato emanado pelo poder público municipal. Diminuição demasiada do valor econômico do imóvel. Comprovação de efetivo prejuízo. Indenização aos proprietários. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em regra, não cabe indenização por limitação administrativa, a menos que o proprietário comprove prejuízo efetivo ou uma restrição que vá além das já existentes.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a indenização pela criação de área non aedificandi só é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que demonstrado o prejuízo ao proprietário.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a mera limitação administrativa não gera automaticamente direito à indenização, exigindo prova concreta do dano, além de destacar a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

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STJInformativonº REsp 2.026.473-SC05 de set. de 2023

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ágio. Despesa. Dedução da base de cálculo. Operação entre partes dependentes. Possibilidade. Negócio jurídico anterior à alteração legal. Empresa-veículo. Presunção de indedutibilidade. Ilegalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Fazenda Nacional não pode impedir, de forma automática e absoluta, a dedução do ágio na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a operação ocorre entre "partes dependentes" (ágio interno) ou por meio de "empresa-veículo".

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, até a edição da Lei n. 12.973/2014, a legislação era silente quanto à vedação dessas hipóteses, e a mera existência dessas estruturas societárias não permite presumir, de maneira absoluta, a ausência de propósito negocial ou a artificialidade da operação.

Para concursos, a decisão é relevante porque estabelece que o Fisco não pode glosar a dedução do ágio com base em presunções genéricas, devendo, em cada caso concreto, comprovar a existência de dolo, fraude ou simulação para desconsiderar o negócio jurídico.

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STJInformativonº REsp 2.062.459-RS05 de set. de 2023

Tribunal do Júri. Boate Kiss. Má formulação dos quesitos. Desrespeito ao princípio da correlação. Nulidade absoluta. Não ocorrência de preclusão.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a má formulação de um quesito, incluindo imputações que haviam sido excluídas pelo Tribunal de Justiça na pronúncia, constitui nulidade absoluta.

O fundamento jurídico é a ofensa ao princípio da correlação entre pronúncia e sentença e à hierarquia do julgamento colegiado, além da perplexidade causada aos jurados. Por ser uma nulidade absoluta e grave, a corte afastou a preclusão, ou seja, a necessidade de impugnação imediata no plenário do Júri.

Para concursos, isso importa porque demonstra que nulidades absolutas no Tribunal do Júri, especialmente as que violam a correlação com a pronúncia, podem ser alegadas a qualquer tempo, superando a regra geral de preclusão prevista no , VIII, do CPP.

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STJInformativonº REsp 2.089.489-GO05 de set. de 2023

Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Condenação de ente público. Possibilidade. Tema 1002/STF.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Defensoria Pública tem direito a receber honorários sucumbenciais sempre que for a parte vencedora em um processo, não importando contra qual ente público tenha litigado, inclusive se for o próprio ente que a integra.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que as Emendas Constitucionais n. 74/2013 e n. 80/2014 garantiram autonomia administrativa, funcional e financeira à Defensoria, afastando a ideia de que haveria confusão patrimonial entre a instituição e o ente público derrotado.

Para concursos, essa tese é relevante porque consolida o entendimento de que a Defensoria não é mero órgão do Executivo, mas instituição autônoma com direito próprio aos honorários, que devem ser usados exclusivamente para seu aparelhamento, vedado o rateio entre seus membros.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça05 de set. de 2023

Estupro de vulnerável contra vítimas distintas. Violência real. Ausência. Continuidade delitiva específica. Não incidência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a regra da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do do Código Penal, não se aplica aos crimes de estupro praticados com violência presumida.

O fundamento jurídico é que a violência exigida para essa modalidade de crime continuado deve ser real, e não a ficção jurídica de violência utilizada pelo legislador para tipificar o estupro de vulnerável.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um limite importante na aplicação do benefício penal da continuidade delitiva, impedindo que se agrave a pena do réu com base em uma presunção legal de violência.

O candidato deve lembrar que, sem violência real, o crime de estupro contra vulnerável não se enquadra nos requisitos mais rigorosos do parágrafo único do do CP.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça05 de set. de 2023

Lei Maria da Penha. Alteração pela Lei n. 14.550/2023. Previsão de uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência. Manutenção da natureza cautelar penal das medidas previstas nos incisos I, II e III, do art. 22 da Lei n. 11.340/2006. Aplicação do procedimento previsto no CPP.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Lei n. 14.550/2023 não alterou a natureza cautelar penal das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, mas apenas criou uma fase pré-cautelar para sua concessão imediata.

O fundamento jurídico é que, nessa fase inicial, a medida visa cessar o risco imediato à vítima, dispensando formalidades como boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal, podendo ser deferida até por delegado ou policial.

Para concursos, isso importa porque fixa que as medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 continuam sendo de natureza criminal, sujeitas ao Código de Processo Penal, e não ao Código de Processo Civil, o que impacta diretamente o recurso cabível e o rito processual.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça05 de set. de 2023

Tribunal do Júri. Perícia. Requerimento de produção de prova. Critério judicial. Pertinência e objetividade. Indeferimento. Discricionariedade do magistrado. Prova impertinente e especulativa. Plenitude de defesa. Inexistência de violação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo no Tribunal do Júri, onde vigora a plenitude de defesa, o juiz pode negar a produção de provas que considerar desnecessárias.

O fundamento jurídico é que o direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado indeferir, com decisão fundamentada, provas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, respeitando os critérios de objetividade e pertinência.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que a plenitude de defesa não é um cheque em branco para requerer qualquer prova, devendo o pedido ser específico e não especulativo, sob pena de violar a intimidade da vítima.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça22 de ago. de 2023

Tortura e ocultação de cadáver. Dosimetria. Pena-base. Majoração pelas consequências do crime. Repercussão internacional do delito. Fundamentação idônea.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válido aumentar a pena-base de um crime com base na sua repercussão internacional, considerando isso uma consequência do delito.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a circunstância judicial das consequências do crime busca medir o abalo social causado, avaliando a extensão e a repercussão dos efeitos do ato ilícito, que podem transcender o tipo penal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a notoriedade internacional de um fato, quando decorrente da gravidade concreta da conduta e não de interesses externos, pode ser usada pelo juiz para justificar a exasperação da pena-base.

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STJInformativonº no AREsp 1.754.555-RN28 de ago. de 2023

Tarifa bancária indevida. Danos morais coletivos. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não cabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos quando a instituição financeira cobra uma tarifa bancária posteriormente considerada indevida.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a mera exigência de uma tarifa indevida não fere valores essenciais da sociedade nem possui a gravidade necessária, configurando apenas uma infração à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para caracterizar o dano moral coletivo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece um importante limite à responsabilização civil das instituições financeiras em ações civis públicas, esclarecendo que nem todo descumprimento contratual ou legal gera automaticamente dano moral coletivo.

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