Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Servidor Público. Art. 114, III, da CF. Adequação da jurisprudência do STJ. Tema n. 994/STF. RE 1.089.282/AM. Competência da Justiça Comum para servidor público com vínculo estatutário. Competência da Justiça do Trabalho para servidor público com vínculo celetista. Nova interpretação da Súmula 222 do STJ.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a Súmula 222 deve ser reinterpretada para limitar sua aplicação: a Justiça Comum só julga ações sobre a contribuição sindical (imposto sindical) de servidores públicos estatutários, enquanto a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações que envolvam celetistas, sejam eles servidores públicos ou não.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 994, que estabeleceu a competência da Justiça Comum para demandas sobre contribuição sindical de servidores estatutários. Essa decisão é crucial para concursos porque atualiza o entendimento sobre um dos temas mais cobrados em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho: a competência material para cobrança de contribuições sindicais, que agora depende do regime jurídico do servidor (estatutário ou celetista).