Crime continuado. Hipótese não prevista no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. Acordo de não persecução penal. Possibilidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a existência de continuidade delitiva (crime continuado) não impede a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP).
O fundamento jurídico é o princípio da legalidade, pois o A, §2º, II, do CPP estabelece um rol taxativo de hipóteses impeditivas, no qual não se inclui a continuidade delitiva, sendo esta figura jurídica distinta do crime habitual, reiterado ou profissional.
Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que o intérprete não pode criar obstáculos não previstos em lei para a aplicação do ANPP, evitando que tribunais estaduais ou juízes ampliem indevidamente as restrições ao benefício.