Crime de formação de cartel. Momento consumativo. Prescrição. Termo inicial. Classificação automática como instantâneo ou permanente. Inadequada.
Informativo comentado
O STJ decidiu que o crime de formação de cartel (art. 4º, II, da Lei 8.137/1990) não pode ser classificado de forma automática como permanente ou instantâneo, sendo necessário analisar cada caso concreto para definir seu momento consumativo.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que se trata de um crime formal, consumando-se com o simples acordo de vontades, mas a natureza da conduta (se instantânea ou permanente) depende da investigação de cada situação, sendo incorreta a classificação como "eventualmente permanente".
Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a consumação do cartel não segue uma regra fixa, exigindo do candidato a compreensão de que a doutrina e a jurisprudência tratam o tema com cautela, evitando generalizações.
Além disso, destaca a importância de se atentar à diferença entre crime instantâneo de efeitos permanentes e crime permanente, já que a vontade do agente em dar continuidade à conduta é determinante para a classificação.
Por fim, reforça que a insegurança jurídica gerada pela falta de consenso doutrinário deve ser resolvida pelo estudo pormenorizado do caso, o que impacta diretamente na aplicação de institutos como prescrição e flagrante.