Art. 150
Constituição Federal de 1988
Flashcards deste artigo
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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Jurisprudência (2)
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
- STF · SUMULA_VINCULANTE 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Precedente Representativo O Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte no sentido de que a regra imunizante contida no art. 150, VI, c, da CF/1988 afasta a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais ( Súmula 724/STF ). 2. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento da instituição como entidade de assistência social sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no art. 14 do CTN/1966 . Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame dos fatos e das provas e da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. 3. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade assistencial reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. [ ARE 760.876 AgR , rel. min. Dias Toffoli , 1ª T, j. 4-2-2014, DJE 65 de 2-4-2014.] Teses de Repercussão Geral ● A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. [Tese definida no RE 767.332 RG , rel. min. Gilmar Mendes , P, j. 31-10-2013, DJE 230 de 22-11-2013, Tema 693 .] Jurisprudência selecionada ● Imóvel destinado à residência de ministro religioso O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, c , § 4º, da CF/1988 . [ ARE 895.972 AgR , rel. min. Roberto Barroso , 1ª T, j. 2-2-2016, DJE 34 de 24-2-2016.] Conforme destaquei na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte fixou orientação no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b , da Constituição abrange não apenas os locais destinados à celebração de cultos, mas se estende, também, a todos os imóveis pertencentes à entidade religiosa e destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, ainda que alugados a terceiros. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 724 do STF (...). Dessa forma, o argumento sustentado pelo recorrente, no sentido de que seria possível a incidência de IPTU sobre o imóvel destinado à residência de pastores, dado que a imunidade discutida abarcaria apenas os locais destinados à realização de atos religiosos, não encontra amparo no entendimento firmado por este Tribunal a respeito do tema. Com efeito, se a circunstância de a recorrida alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, sem qualquer vínculo com ela, não afasta a imunidade sob exame, não há qualquer razão que justifique o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos. [ ARE 694.453 AgR , rel. min. Ricardo Lewandowski , 2ª T, j. 25-6-2013, DJE 156 de 12-8-2013.] ● Recursos relativos aos aluguéis do imóvel destinados à manutenção do objetivo social da fundação e imunidade de IPTU O Tribunal de origem, com base nos fatos da causa, reconheceu a imunidade em relação ao IPTU sobre o imóvel alugado à entidade sem fins lucrativos. (...) Sobre a matéria, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, é firme no sentido de que há presunção que milita em favor das entidades beneficiadas no tocante à regra imunizante contida na supracitada norma constitucional. Desse modo, cabe ao Fisco afastá-la com a finalidade de cobrar os impostos que lhe são devidos. (...) O acórdão impugnado não divergiu desse entendimento, razão pela qual não merece ser refor
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A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
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