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Art. 394-A, § 3º — Consolidação das Leis do Trabalho
Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante todo o período de afastamento.