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Art. 746 — Consolidação das Leis do Trabalho
Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho ; b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal , opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal , quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento; d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal ; e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal ; f) recorrer das decisões do Tribunal , nos casos previstos em lei; g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atendidas ou cumpridas; j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclareciment