Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 888, § 3º

Consolidação das Leis do Trabalho

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB