Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 895, § 2º — Consolidação das Leis do Trabalho
Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.