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Art. 27, § 2 — Estatuto do Desarmamento
A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4 desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.