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Art. 32, § 1º — Lei das Sociedades por Ações
A transferência das ações endossáveis opera-se: a) no caso de ação integralizada, mediante endosso no certificado, em preto ou em branco, datado e assinado pelo proprietário da ação ou por mandatário especial; b) no caso de ação não-integralizada, mediante endosso em preto e assinatura do endossatário no certificado; c) independentemente de endosso, pela averbação, efetuada pela companhia, do nome do adquirente no livro de registro e no certificado, ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente.