Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 94 — Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610
Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.