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Art. 21

Lei de Introdução ao Código Penal — Decreto-Lei nº 3.914

Art. 21

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos em que o Código Penal exige representação, sem esta não poderá ser intentada ação pública por fito praticado antes de 1 de janeiro de 1942; prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação.

Art. 21, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Atender-se-á, no que for aplicavel, no disposto no parágrafo único do artigo anterior.

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