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Art. 2, § 2º — LEI Nº 15.163, DE 3 DE JULHO DE 2025
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. Art. 136. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
LEI Nº 15.163, DE 3 DE JULHO DE 2025
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