Art. 33
Redação dada pela Lei nº 15.300/2025
Independentemente da titularidade de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, no caso de implantação na área de estudo de outro já licenciado, pode ser aproveitado o diagnóstico constante do estudo ambiental anterior, bem como os dados secundários validados e as informações oriundas de sistemas de monitoramento remoto, desde que adequados à realidade da nova atividade ou empreendimento e resguardado o sigilo das informações previsto em lei.
Art. 33, § 1º
Para atender ao disposto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve manter base de dados, disponibilizada na internet e integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), conforme o disposto no art. 35 desta Lei.
Art. 33, § 2º
Cabe à autoridade licenciadora estabelecer os prazos de validade dos dados disponibilizados para fins do disposto neste artigo, os quais são renováveis por meio de decisão motivada.