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LeiJuris

Art. 60, § 9º

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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A atividade ou o empreendimento que opere sem licença ambiental válida e que não se enquadre no disposto no caput deste artigo deverá ser licenciado pelo procedimento aplicável à sua tipologia, salvo deliberação da autoridade licenciadora competente quanto à possibilidade de utilização da LOC, mediante decisão justificada, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º deste artigo.
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