Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 60, § 9º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A atividade ou o empreendimento que opere sem licença ambiental válida e que não se enquadre no disposto no caput deste artigo deverá ser licenciado pelo procedimento aplicável à sua tipologia, salvo deliberação da autoridade licenciadora competente quanto à possibilidade de utilização da LOC, mediante decisão justificada, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º deste artigo.