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Art. 15 — LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026
O paciente tem o direito à confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei. Parágrafo único. Os dados e os registros referentes ao paciente deverão ser devidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade.