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LeiJuris

Art. 23

LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei, por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:

Art. 23, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos nesta Lei;

Art. 23, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
realização de pesquisas no mínimo bianuais sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos nesta Lei;

Art. 23, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes;

Art. 23, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
produção de relatório anual sobre a implantação dos direitos e deveres dos pacientes nas unidades de saúde de sua competência;

Art. 23, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei; e

Art. 23, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados.

Art. 23, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O relatório anual previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser encaminhado ao conselho de saúde respectivo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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