Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 23 — LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei, por meio dos seguintes mecanismos, entre outros: I divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos nesta Lei; II realização de pesquisas no mínimo bianuais sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos nesta Lei; III estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes; IV produção de relatório anual sobre a implantação dos direitos e deveres dos pacientes nas unidades de saúde de sua competência; V acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei; e VI acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados. Parágrafo único. O relatório anual previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser encaminhado ao conselho de saúde respectivo.