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Art. 39

SNUC

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. Dê-se ao art. 40 da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , a seguinte redação: "Art. 40. "§ 1 Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." "§ 2 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." "§ 3 "
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