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Art. 146 — Benefícios da Previdência Social
As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na alínea "b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 , e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei.