Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 25, § 6º — Benefícios da Previdência Social
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .