Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1509, § 2

Código Civil

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗