Código Civil
Lei CC · 2002 · 3907 artigos · Promulgada em 2002
Ementa oficial
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Vide Lei nº 14.195, de 2021) Vide Lei nº 14.451, de 2022 Vigência Institui o Código Civil.
Código Civil
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Bloco 1 de 335
LIVRO I — DAS PESSOAS
TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I — Da Personalidade e da Capacidade (arts. 2–10)
30 dispositivos neste bloco
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Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
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A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
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São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
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São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
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os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
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os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
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aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
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os pródigos.
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
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A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
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Cessará, para os menores, a incapacidade:
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pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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pelo casamento;
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pelo exercício de emprego público efetivo;
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pela colação de grau em curso de ensino superior;
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pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
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se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
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se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
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Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
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Serão registrados em registro público:
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os nascimentos, casamentos e óbitos;
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a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
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a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
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a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
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Far-se-á averbação em registro público:
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das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
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dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Índice completo — 2.014 artigos
Cada artigo de Código Civil tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.