Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1296

Código Civil

Art. 1296

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

Art. 1296, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗