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LeiJuris

Art. 1011

Código Civil

Art. 1011

O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Art. 1011, § 1º

Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Art. 1011, § 2º

Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o artigo citado, o administrador da sociedade deve, no exercício de suas funções, empregar:

  1. A) o zelo e a prudência que o homem médio costuma ter na administração de negócios alheios.
  2. B) a eficiência e a produtividade máximas possíveis na condução dos negócios sociais.
  3. o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
  4. D) a habilidade e o conhecimento técnico que um especialista em administração utiliza em suas atividades corporativas.
  5. a cautela e a discrição que um profissional experiente emprega na gestão de empresas de grande porte.
Ver gabarito

Gabarito: o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Trecho da leio administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

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