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LeiJuris

Art. 1010

Código Civil

Art. 1010

Grifarselecione o texto para grifar
Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

Art. 1010, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

Art. 1010, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

Art. 1010, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

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