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LeiJuris

Art. 1103

Código Civil

Art. 1103

Constituem deveres do liquidante:

Art. 1103, inciso I

averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

Art. 1103, inciso II

arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

Art. 1103, inciso III

proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

Art. 1103, inciso IV

ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

Art. 1103, inciso V

exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

Art. 1103, inciso VI

convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

Art. 1103, inciso VII

confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

Art. 1103, inciso VIII

finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

Art. 1103, inciso IX

averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

Art. 1103, § único

Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

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