Art. 1336
Grifarselecione o texto para grifar
São deveres do condômino:
Art. 1336, inciso I
Redação dada pela Lei nº 10.931/2004
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contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Art. 1336, inciso II
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não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
Art. 1336, inciso III
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não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
Art. 1336, inciso IV
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dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Art. 1336, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.905/2024
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O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Produção de efeitos
Art. 1336, § 2
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O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.