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LeiJuris

Art. 1541

Código Civil

Art. 1541

Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

Art. 1541, inciso I

que foram convocadas por parte do enfermo;

Art. 1541, inciso II

que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

Art. 1541, inciso III

que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

Art. 1541, § 1º

Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

Art. 1541, § 2º

Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

Art. 1541, § 3º

Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

Art. 1541, § 4º

O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

Art. 1541, § 5º

Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

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