Art. 1358-M
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.
Art. 1358-M, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições:
Art. 1358-M, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo;
Art. 1358-M, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano;
Art. 1358-M, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
manutenção, conservação e limpeza do imóvel;
Art. 1358-M, § 1º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive:
a) determinar a necessidade da troca ou substituição;
b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição;
c) submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia;
Art. 1358-M, § 1º, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas;
Art. 1358-M, § 1º, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários;
Art. 1358-M, § 1º, inciso VII
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns.
Art. 1358-M, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo.