Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1723

Código Civil

Art. 1723

Grifarselecione o texto para grifar
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 1723, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Art. 1723, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗