Art. 219
Grifarselecione o texto para grifar
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Art. 219, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.