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LeiJurisFicha de estudo
Art. 1027 — Código Civil
Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Flashcards deste artigo
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Questão de exemplo
De acordo com a norma, os herdeiros do cônjuge de sócio não podem exigir a parte da quota social até que se liquide a sociedade. Qual das afirmativas abaixo está correta?
A) Eles podem exigir a quota social imediatamente, mas não têm direito à divisão dos lucros.
B) Eles não podem exigir a quota imediatamente, mas podem participar da divisão dos lucros até a liquidação da sociedade.
Eles podem concorrer à divisão dos lucros somente depois de liquidada a sociedade, mas não podem exigir a quota.
D) Eles não têm direito nem à quota nem à divisão dos lucros, permanecendo excluídos até a liquidação.
Eles podem exigir a quota social somente após a liquidação da sociedade, participando ainda da divisão dos lucros.
Ver gabarito
Gabarito: B) Eles não podem exigir a quota imediatamente, mas podem participar da divisão dos lucros até a liquidação da sociedade.
Trecho da leiOs herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade