Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1027

Código Civil

Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com a norma, os herdeiros do cônjuge de sócio não podem exigir a parte da quota social até que se liquide a sociedade. Qual das afirmativas abaixo está correta?

  1. A) Eles podem exigir a quota social imediatamente, mas não têm direito à divisão dos lucros.
  2. B) Eles não podem exigir a quota imediatamente, mas podem participar da divisão dos lucros até a liquidação da sociedade.
  3. Eles podem concorrer à divisão dos lucros somente depois de liquidada a sociedade, mas não podem exigir a quota.
  4. D) Eles não têm direito nem à quota nem à divisão dos lucros, permanecendo excluídos até a liquidação.
  5. Eles podem exigir a quota social somente após a liquidação da sociedade, participando ainda da divisão dos lucros.
Ver gabarito

Gabarito: B) Eles não podem exigir a quota imediatamente, mas podem participar da divisão dos lucros até a liquidação da sociedade.

Trecho da leiOs herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados