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LeiJuris

Art. 1028

Código Civil

Art. 1028

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

Art. 1028, inciso I

se o contrato dispuser diferentemente;

Art. 1028, inciso II

se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

Art. 1028, inciso III

se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Em que hipóteses a quota do sócio falecido não será liquidada automaticamente, segundo o dispositivo?

  1. A) Quando ocorrer qualquer das seguintes situações: o contrato dispuser diferentemente; os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou houver acordo com os herdeiros para substituir o sócio falecido.
  2. B) Mesmo que o falecimento do sócio ocorra, se o contrato social estabelecer tratamento diferente para a sua quota, a liquidação automática não será efetuada nos termos acordados entre as partes.
  3. Mesmo que o sócio venha a falecer, se os sócios remanescentes decidirem pela dissolução da sociedade, a quota do falecido não será liquidada automaticamente conforme o que acordam entre si.
  4. D) Mesmo que o sócio fale, se houver acordo com os herdeiros para regular a substituição do sócio falecido, a quota dele não será liquidada automaticamente nos termos estabelecidos.
  5. Mesmo que o sócio venha a falecer, se a empresa estiver em processo de recuperação judicial, a quota do sócio falecido será mantida sem liquidação automática até decisão final.
Ver gabarito

Gabarito: A) Quando ocorrer qualquer das seguintes situações: o contrato dispuser diferentemente; os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou houver acordo com os herdeiros para substituir o sócio falecido.

Trecho da leiNo caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

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