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LeiJuris

Art. 1026

Código Civil

Art. 1026

O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Art. 1026, § único

Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com a norma que disciplina a atuação do credor particular de sócio, pode o credor, na insuficiência de outros bens do devedor, recorrer à execução sobre quais bens?

  1. A) Executar sobre os lucros da sociedade que couber ao devedor ou sobre a parte que lhe tocar na liquidação.
  2. B) Pode, na insuficiência de outros bens do devedor, executar sobre os lucros da sociedade que couber ao credor ou sobre a parte que lhe tocar na liquidação.
  3. Pode, na insuficiência de outros bens do devedor, executar sobre os bens da sociedade que couber ao devedor ou sobre a parte que lhe tocar em liquidação.
  4. D) Deve, na insuficiência de outros bens do devedor, executar sobre os lucros da sociedade que couber ao devedor ou sobre a parte que lhe tocar na liquidação.
  5. Pode, na existência de outros bens do devedor, executar sobre os lucros da sociedade que couber ao devedor ou sobre a parte que lhe tocar na liquidação.
Ver gabarito

Gabarito: A) Executar sobre os lucros da sociedade que couber ao devedor ou sobre a parte que lhe tocar na liquidação.

Trecho da leina insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

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