Art. 1038
Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
Art. 1038, § 1º
O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
Art. 1038, § 1º, inciso I
se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
Art. 1038, § 1º, inciso II
em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
Art. 1038, § 2º
A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.