Art. 1038
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Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
Art. 1038, § 1
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O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
Art. 1038, § 1, inciso I
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se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
Art. 1038, § 1, inciso II
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em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
Art. 1038, § 2
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A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.