Art. 1601
Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Art. 1601, § único
Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Código Civil
Art. 1601
Art. 1601, § único
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