Art. 898
O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Art. 898, § 1º
Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
Art. 898, § 2º
Considera-se não escrito o aval cancelado.
Código Civil
Art. 898
Art. 898, § 1º
Art. 898, § 2º
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